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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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aproveitamento <strong>de</strong>sses créditos, o art. 11 da Lei nº 9.779, <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, autorizou a sua<br />

utilização para compensação com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.<br />

A Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong>u que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 tivesse efeitos<br />

constitutivos, vale dizer, que somente as entradas havidas após a sua vigência (jan./1999)<br />

gerariam créditos compensáveis. Normatizando esse seu entendimento, editou a IN SRF 33/99,<br />

tratando da questão como se a lei não houvesse apenas possibilitado a compensação <strong>de</strong> um<br />

crédito preexistente, mas sim dado cabimento ao próprio nascimento <strong>de</strong>sse crédito. Com efeito,<br />

em seu art. 4º a citada IN dispunha que “o direito ao aproveitamento, nas condições<br />

estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI <strong>de</strong>corrente da aquisição<br />

<strong>de</strong> MP, PI e ME aplicados na industrialização <strong>de</strong> produtos, inclusive imunes, isentos ou<br />

tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento<br />

industrial ou equiparado a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999”.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou, a meu ver corretamente, que o direito ao crédito<br />

<strong>de</strong>corre diretamente da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e que a lei apenas veiculou uma nova forma <strong>de</strong><br />

aproveitá-lo, vale dizer, “a Lei nº 9.779, por força do assento constitucional do princípio da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>, tem o caráter meramente elucidativo e explicitador” (STJ, 2 a T., RESP<br />

435.783/AL, Rel. Min. Castro Meira,DJ <strong>de</strong> 3/5/2004). No mesmo sentido: STJ, 1 a T., REsp<br />

514.940/SC, DJ <strong>de</strong> 23/8/2004, p. 124; 1 a T., REsp 639.868/SC, DJ <strong>de</strong> 28/2/2005, p. 228; 1 a T.,<br />

REsp 654.472/PR, DJ <strong>de</strong> 28/2/2005, p. 238; 1 a T., AgRg no REsp 612.034/PR, DJ <strong>de</strong><br />

30/8/2004, p. 221; 1 a T., REsp 415.796/RS, DJ <strong>de</strong> 10/5/2004. E nem po<strong>de</strong>ria mesmo ser<br />

diferente, pois se não fosse possível – in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do que dispusesse a lei – manter o<br />

crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> operações anteriores tributadas, o ônus do IPI sobre elas inci<strong>de</strong>nte<br />

terminaria repercutindo sobre o produto isento ou tributado com alíquota zero, acumulando-se<br />

onerosamente sobre produto que, por sua essencialida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>veria ser tributado. No voto que<br />

proferiu quando do julgamento do REsp 435.783/AL, acima referido, o Ministro Castro Meira<br />

consignou que a “Carta Magna, relativamente ao imposto estadual, vedou o direito ao<br />

aproveitamento <strong>de</strong> crédito relativo à operação não tributada, seja na entrada, seja na saída da<br />

mercadoria do estabelecimento comercial. [...] A sistemática da não cumulativida<strong>de</strong> do IPI não<br />

se encontra subordinada à regra semelhante. A Constituição não limitou o direito <strong>de</strong> crédito pela<br />

ocorrência <strong>de</strong> operações não tributadas [...] impen<strong>de</strong> reconhecer que a Constituição, ao tratar do<br />

IPI elegeu o regime da inacumulativida<strong>de</strong> plena. Mesmo nos casos <strong>de</strong> saída não tributada, existe<br />

o direito ao creditamento do imposto”.<br />

Com isso, na prática, caso tivesse prevalecido o entendimento do STJ, a partir da edição da<br />

citada lei, as indústrias com saldo credor acumulado <strong>de</strong> IPI passariam a po<strong>de</strong>r compensá-lo com<br />

tributos administrados pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral (COFINS, CSLL, IRPJ...), sem<br />

prejuízo, naturalmente, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem aproveitar, <strong>de</strong>ssa mesma forma, os créditos <strong>de</strong> IPI<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> entradas subsequentes. Entretanto, posteriormente o STF apreciou a questão e<br />

<strong>de</strong>cidiu: “O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados <strong>de</strong>termina a<br />

compensação do que for <strong>de</strong>vido em cada operação com o montante cobrado nas operações<br />

anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulativida<strong>de</strong>, não aperfeiçoada<br />

quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. [...] Com o advento<br />

do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados se completou, apenas a partir do início <strong>de</strong> sua vigência se tendo o direito ao

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