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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Rio Gran<strong>de</strong> do Sul”.<br />

A propósito, há igualmente quem afirme que sim, vale dizer, que tratados internacionais<br />

po<strong>de</strong>m veicular isenção <strong>de</strong> tributos estaduais e municipais. O fundamento, para tanto, é<br />

precisamente aquele mencionado pela Ministra Denise Arruda, no julgamento do REsp<br />

480.563/RS: não seria a União quem as estaria outorgando (o que o art. 151, III proíbe), mas<br />

sim a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, vale dizer, o Estado Fe<strong>de</strong>ral do qual Estados-membros e<br />

Municípios também fazem parte. Para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sse posicionamento, no plano doutrinário,<br />

confiram-se: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>, São Paulo:<br />

Atlas, 2004, v. 2, p. 78 ss; Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Tributário</strong><br />

Brasileiro, 9. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006, p. 630 ss; Valdir <strong>de</strong> Oliveira Rocha,<br />

“Tratados Internacionais e vigência das isenções por eles concedidas, em face da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988”, em Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência nº 5/91, texto nº 1/3964.<br />

No âmbito da jurisprudência do STF, essa tese foi expressamente acolhida no julgamento<br />

do RE 229.096/RS (Rel. p. acórdão Min. Cármen Lúcia, j. em 16/8/2007, Informativo STF<br />

476).<br />

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos <strong>de</strong>cretos restringem-se aos das leis em função das<br />

quais sejam expedidos, <strong>de</strong>terminados com observância das regras <strong>de</strong> interpretação<br />

estabelecidas nesta Lei. 1<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Conteúdo e alcance dos <strong>de</strong>cretos e regulamentos e reserva <strong>de</strong> lei – “Os <strong>de</strong>cretos,<br />

entendidos como forma <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados norma<br />

tributária, nos termos do artigo 96 do <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>. Menos não é verda<strong>de</strong>,<br />

contudo, que, <strong>de</strong> acordo com o sistema administrativo-constitucional brasileiro, o po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar <strong>de</strong>ve se pautar, sempre, nas disposições legais” (STJ, 2 a T., REsp 258.217/SP,<br />

Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 7/3/2002, DJ <strong>de</strong> 24/6/2002, p. 240).<br />

Seção III<br />

Normas Complementares<br />

Art. 100. São normas complementares 1,2 das leis, dos tratados e das convenções<br />

internacionais e dos <strong>de</strong>cretos:<br />

I – os atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas; 3<br />

II – as <strong>de</strong>cisões dos órgãos singulares ou coletivos <strong>de</strong> jurisdição administrativa, a que a lei<br />

atribua eficácia normativa; 4<br />

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas; 5<br />

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os

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