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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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art. 151 do CTN” (STJ, 1 a T., AgRg no Ag 641.237/RS, Rel. Min. José Delgado, j. em<br />

19/4/2005, DJ <strong>de</strong> 30/5/2005, p. 229). Confira-se, a propósito, o art. 111 do CTN.<br />

3. Moratória – Confiram-se as notas aos arts. 152 a 155 do CTN.<br />

4. Depósito. Garantia <strong>de</strong> natureza dúplice – “A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem<br />

natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impe<strong>de</strong> a propositura da execução fiscal, a<br />

fluência dos juros e a imposição <strong>de</strong> multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o<br />

crédito tributário com maior brevida<strong>de</strong>, porquanto a conversão em renda do <strong>de</strong>pósito judicial<br />

equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção do<br />

crédito tributário (REsp 490.641/PR, Rel. Min. Luiz Fux)” (STJ, 2 a T., REsp 681.110/RJ, Rel.<br />

Min. Castro Meira, j. em 14/12/2004, DJ <strong>de</strong> 21/03/2005, p. 343). Não existe qualquer razão,<br />

portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura do <strong>de</strong>pósito, nem para que juízes<br />

condicionem a sua feitura a uma “autorização” específica, conforme explicado na nota seguinte.<br />

5. Depósito como faculda<strong>de</strong> do sujeito passivo – O <strong>de</strong>pósito judicial, no montante integral,<br />

“constitui faculda<strong>de</strong> do contribuinte, sendo <strong>de</strong>snecessário o ajuizamento <strong>de</strong> ação cautelar<br />

específica para a providência, porque po<strong>de</strong> ser requerida na ação ordinária ou em mandado <strong>de</strong><br />

segurança, mediante simples petição” (STJ, 2 a T., REsp 722.754/SC, Rel. Min. Eliana Calmon,<br />

j. em 17/5/2005, DJ <strong>de</strong> 20/6/2005, p. 245).<br />

6. Levantamento do <strong>de</strong>pósito apenas no trânsito em julgado. Regra que comporta exceção<br />

– Como regra geral, os <strong>de</strong>pósitos judiciais somente po<strong>de</strong>m ser levantados pelo sujeito passivo<br />

autor da ação quando do trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso. “[...] O<br />

<strong>de</strong>pósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que dispõe o contribuinte para suspen<strong>de</strong>r sua exigibilida<strong>de</strong>. Uma vez realizado,<br />

porém, o <strong>de</strong>pósito passa a cumprir também a função <strong>de</strong> garantia do pagamento do tributo<br />

questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu<br />

<strong>de</strong>stino estritamente vinculado ao resultado daquela <strong>de</strong>manda em cujos autos se efetivou. [...]”<br />

(STJ, 1 a T., REsp 589.992/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 17/11/2005, DJ <strong>de</strong><br />

28/11/2005, p. 193). Essa regra também se aplica na hipótese <strong>de</strong> ocorrer a falência<br />

superveniente do contribuinte (STJ, 2 a T., REsp 465.034/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em<br />

4/9/2003, DJ <strong>de</strong> 3/11/2003, p. 300). Entretanto, esse “condicionamento do levantamento dos<br />

<strong>de</strong>pósitos ao trânsito em julgado impõe-se na hipótese em que se tratar <strong>de</strong> valores<br />

controversos”. Em situações nas quais o tributo cujo valor encontra-se <strong>de</strong>positado se afigura<br />

in<strong>de</strong>vido, o levantamento anterior ao trânsito em julgado po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado pelo juiz antes<br />

do trânsito em julgado. Em caso no qual já havia jurisprudência do STF dando pela invalida<strong>de</strong><br />

do tributo questionado e <strong>de</strong>positado em juízo, o STJ enten<strong>de</strong>u que a <strong>de</strong>cisão judicial que<br />

autoriza o levantamento do <strong>de</strong>pósito “não viola o preceito inscrito no art. 151, II, do CTN”<br />

(STJ, 2 a T., REsp 205.224/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha – j. em 5/4/2005,DJ <strong>de</strong><br />

16/5/2005, p. 277). Em seu voto, o Ministro Relator afirmou o seguinte: “Para que forçar o<br />

jurisdicionado, amparado pelo entendimento da mais alta Corte <strong>de</strong> Justiça do País, a percorrer<br />

todos os graus <strong>de</strong> jurisdição – acarretando gastos inúteis e congestionamento da Justiça – se, ao<br />

final terá seu direito reconhecido? Proce<strong>de</strong>ndo sem observar este entendimento, estará o<br />

magistrado postergando o restabelecimento da or<strong>de</strong>m jurídica com a consequente manutenção da<br />

situação perturbadora da paz social”.

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