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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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3. Fixação <strong>de</strong> critérios para o cálculo <strong>de</strong> juros e <strong>de</strong> atualização monetária por Estados e<br />

Municípios – O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que o assunto – juros e correção monetária –<br />

é <strong>de</strong> competência legislativa fe<strong>de</strong>ral (AgRg nº AI 490.050/SP), motivo pelo qual somente se<br />

reconhece a Estados e Municípios o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fixar seus próprios índices <strong>de</strong> correção e juros se<br />

observados os critérios adotados para os tributos fe<strong>de</strong>rais como teto. E, no caso <strong>de</strong> tributos<br />

fe<strong>de</strong>rais, como se sabe, apenas se po<strong>de</strong> aplicar os juros SELIC, “vedada sua cumulação com<br />

quaisquer outros índices, seja <strong>de</strong> correção monetária, seja <strong>de</strong> juros ” (REsp 1.205.811/CE,<br />

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ <strong>de</strong> 17/8/2011).<br />

Art. 162. O pagamento é efetuado:<br />

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;<br />

II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.<br />

§ 1º A legislação tributária po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar as garantias exigidas para o pagamento por<br />

cheque ou vale postal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em<br />

moeda corrente.<br />

§ 2º O crédito pago por cheque somente se consi<strong>de</strong>ra extinto com o resgate <strong>de</strong>ste pelo<br />

sacado. 1<br />

§ 3º O crédito pagável em estampilha consi<strong>de</strong>ra-se extinto com a inutilização regular<br />

daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. 2<br />

§ 4º A perda ou <strong>de</strong>struição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalida<strong>de</strong>, não<br />

dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou<br />

naquelas em que o erro seja imputável à autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em<br />

estampilha.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Transformação do crédito tributário em crédito cambial. Inocorrência – A disposição do<br />

art. 162, § 2º do CTN tem por finalida<strong>de</strong> explicitar que o pagamento <strong>de</strong> um crédito tributário<br />

com um cheque não transforma a obrigação tributária em obrigação cambial, vale dizer, não se<br />

consi<strong>de</strong>ra extinta a relação jurídica obrigacional tributária e nascida uma relação obrigacional<br />

<strong>de</strong> natureza cambial. Afinal, o crédito tributário possui garantias, privilégios e preferências que<br />

o cambial não têm.<br />

2. Crédito pago em estampilha e lançamento por homologação – Naturalmente, se o<br />

pagamento feito por estampilha for feito no âmbito <strong>de</strong> um lançamento por homologação, <strong>de</strong><br />

modo prévio ao exame da autorida<strong>de</strong>, a extinção do crédito somente po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada<br />

“<strong>de</strong>finitiva” nos termos do art. 150 do CTN, vale dizer, com o advento da homologação. É isso<br />

o que está disposto, por outras palavras, no art. 162, § 3º, do CTN.<br />

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos 1 do mesmo sujeito<br />

passivo para com a mesma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, relativos ao mesmo ou a<br />

diferentes tributos ou provenientes <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária ou juros <strong>de</strong> mora, a autorida<strong>de</strong>

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