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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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16. “Desnaturação” da taxa, quando sua base <strong>de</strong> cálculo é própria <strong>de</strong> imposto – A base <strong>de</strong><br />

cálculo nada mais é que o aspecto dimensível da hipótese <strong>de</strong> incidência do tributo (a rigor, da<br />

norma <strong>de</strong> tributação), ou, em outros termos, o elemento nuclear da hipótese <strong>de</strong> incidência<br />

transformado em cifra. Se o tributo tem por hipótese <strong>de</strong> incidência a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um veículo,<br />

sua base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>ve ser o valor <strong>de</strong>sse veículo. Se a hipótese <strong>de</strong> incidência é a proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um imóvel, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>ve ser o valor do imóvel. E assim por diante. Nesse<br />

contexto, uma taxa com base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> imposto teria, também, fato gerador próprio<br />

<strong>de</strong> imposto. Seria um imposto disfarçado, travestido <strong>de</strong> taxa para burlar limitações<br />

constitucionais à competência tributária. O § 2º do art. 145 da CF/88, portanto, veicula lição<br />

importante, mas meramente didática: a vedação nele contida teria <strong>de</strong> ser entendida ainda que<br />

não estivesse positivada, pois <strong>de</strong>corre da própria natureza das taxas, e dos impostos. Era o caso<br />

das “taxas <strong>de</strong> iluminação pública” instituídas pelos Municípios, e já consi<strong>de</strong>radas<br />

inconstitucionais pelo STF, que tinham base <strong>de</strong> cálculo idêntica à do ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre o<br />

fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

Note-se que o dispositivo constitucional tem redação aperfeiçoada, relativamente ao art. 77<br />

do CTN, pois não se refere a “imposto”, sugerindo apenas os existentes, aludindo na verda<strong>de</strong> a<br />

“base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> impostos”, conceito no qual se incluem não apenas as bases<br />

impositivas existentes, mas também todas aquelas que sejam inerentes a um imposto, ainda que<br />

este não exista atualmente no sistema.<br />

A esse respeito, é preciso ter muito cuidado com o disposto na Súmula Vinculante 29/ STF,<br />

segundo a qual “É constitucional a adoção no cálculo do valor <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> um ou mais elementos<br />

da base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado imposto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja integral i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre<br />

uma base e outra.”<br />

Pelo teor da Súmula, po<strong>de</strong> parecer que toda a doutrina construída em torno da distinção<br />

entre impostos e taxas e a própria norma contida no art. 145, § 2º, da CF/88 teriam perdido o<br />

sentido. Não é bem assim, contudo. Na verda<strong>de</strong>, tem-se, na Súmula Vinculante em exame,<br />

apenas e tão somente, a consagração da tese subjacente à Súmula Vinculante 19/STF, segundo a<br />

qual “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos <strong>de</strong> coleta, remoção e<br />

tratamento ou <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> lixo ou resíduos provenientes <strong>de</strong> imóveis, não viola o art. 145, II,<br />

da CF.”<br />

Não se po<strong>de</strong> negar, porém, que a redação da Súmula Vinculante 29, que dá a ela alcance<br />

aparentemente amplo e genérico, é bastante ina<strong>de</strong>quada. De rigor, existem incontáveis situações<br />

que po<strong>de</strong>rão se subsumir ao que nela se acha disposto, e outras tantas, bastante semelhantes, que<br />

não ensejarão a sua incidência. Uma Súmula Vinculante <strong>de</strong>ve ser editada em relação a teses<br />

pertinentes a situações concretas específicas e repetitivas. Não para tratar <strong>de</strong> um assunto com<br />

tamanha generalida<strong>de</strong> e abrangência. Na verda<strong>de</strong>, nem sempre uma taxa po<strong>de</strong>rá adotar “um ou<br />

mais elementos” da base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> um imposto, sendo válida somente por conta da ausência<br />

<strong>de</strong> “integral i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>”. Seria absurdo dar tamanho elastério à Súmula, bastando para<br />

<strong>de</strong>monstrá-lo, como exemplo, imaginar que o imposto <strong>de</strong> renda tem, como um dos elementos <strong>de</strong><br />

sua base <strong>de</strong> cálculo, a receita. Mas não é por isso que alguém po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, razoavelmente,<br />

que uma “taxa sobre a receita” seja constitucional apenas porque não há “total i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>” com<br />

a base imponível do imposto <strong>de</strong> renda.<br />

A Súmula Vinculante 29 <strong>de</strong>ve ser entendida, nesse contexto, como a indicar que não<br />

necessariamente a adoção <strong>de</strong> um ou mais elementos da base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado

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