24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

egime seria, por isso, “parcialmente tributário”, tendo natureza sui generis (Cf. Marco Aurélio<br />

Greco, Contribuições: uma figura “sui generis”, São Paulo: Dialética, 2000, p. 80 ss).<br />

Não nos parece que seja assim. A natureza jurídica <strong>de</strong> um instituto não é colhida apenas a<br />

partir do local on<strong>de</strong> este é mencionado no texto constitucional, ou da referência explícita a esse<br />

respeito por parte do legislador. Quanto às contribuições, elas se encaixam perfeitamente no<br />

conceito <strong>de</strong> tributo implícito na CF/88 e explicitado no art. 3º do CTN. Além disso, o fato <strong>de</strong><br />

não se submeterem a algumas normas tributárias não significa que não sejam tributos. Há<br />

impostos sobre os quais não inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminadas limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar (v. g., imposto <strong>de</strong> importação não se submete à anteriorida<strong>de</strong>), mas que não são, por<br />

isso, tidos como “figuras sui generis” parcialmente tributárias, valendo lembrar que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

solidarieda<strong>de</strong> empresta fundamento <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, no Estado <strong>de</strong> Direito contemporâneo, à<br />

cobrança <strong>de</strong> qualquer tributo, não só <strong>de</strong> contribuições. Relativamente aos empréstimos<br />

compulsórios, o fato <strong>de</strong> eles não configurarem receita faz com que não sejam tributos sob um<br />

prisma econômico-financeiro, mas não impe<strong>de</strong> o Direito <strong>de</strong> equipará-los aos tributos, para fins<br />

<strong>de</strong> submissão ao regime jurídico tributário. Foi o que fez a CF/88, razão pela qual nos parece<br />

a<strong>de</strong>quado classificar também os empréstimos compulsórios como tributos. Trata-se <strong>de</strong> algo<br />

semelhante ao que a Constituição faz em relação aos filhos adotivos, os quais, embora não<br />

sejam filhos sob um prisma biológico, o são para todos os efeitos jurídicos (art. 227, § 6º).<br />

Na verda<strong>de</strong>, o art. 145 da CF/88 enumerou apenas impostos, taxas e contribuições <strong>de</strong><br />

melhoria pela simples razão <strong>de</strong> que apenas essas três espécies <strong>de</strong> tributos po<strong>de</strong>m ser instituídas<br />

pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral e pelos Municípios. Empréstimos<br />

compulsórios e contribuições, como são <strong>de</strong> instituição privativa da União Fe<strong>de</strong>ral (ressalvadas<br />

apenas as hipóteses dos arts. 149, § 1º, e 149-A), foram tratados em artigos separados, por<br />

questão <strong>de</strong> técnica legislativa, sendo certo que o art. 150, § 1º reporta-se expressamente “aos<br />

tributos previstos no art. 148, I...”. Convém lembrar, ainda, se se quer privilegiar o argumento<br />

“topográfico”, que tais artigos estão igualmente inseridos no Título da Constituição que trata da<br />

Tributação e do Orçamento, e no Capítulo <strong>de</strong>stinado ao Sistema <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>.<br />

Mas, pondo <strong>de</strong> lado o embate doutrinário, para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, contribuições<br />

e empréstimos compulsórios são tributos? Ao julgar o RE 146.733 (Pleno, j. em 29/6/1992, v.<br />

u., DJ <strong>de</strong> 6/11/1992, p. 20110, RTJ 143-2/684), o STF consignou, sob a relatoria do Min.<br />

Moreira Alves: “Perante a Constituição <strong>de</strong> 1988, não tenho dúvida em manifestar-me<br />

afirmativamente. De efeito, a par das três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos (os impostos, as taxas e as<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria) a que se refere o artigo 145 para <strong>de</strong>clarar que são competentes para<br />

instituí-los a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, os artigos 148 e 149 alu<strong>de</strong>m<br />

a duas outras modalida<strong>de</strong>s tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o<br />

empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as <strong>de</strong> intervenção no domínio<br />

econômico e <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais e econômicas.”<br />

2. Definição jurídica <strong>de</strong> imposto – Imposto é tributo não vinculado, vale dizer, <strong>de</strong>vido em<br />

função da prática <strong>de</strong> um fato, pelo contribuinte, não relacionado com qualquer ativida<strong>de</strong> estatal<br />

específica (v. g., auferir renda, importar mercadorias etc.). Confira-se o art. 16 do CTN.<br />

3. Distinção entre impostos, fatos geradores e fe<strong>de</strong>ralismo – Precisamente por terem como<br />

fato gerador uma realida<strong>de</strong> inerente à vida do contribuinte, não relacionada a uma ativida<strong>de</strong><br />

estatal específica, a ele relacionada, os impostos, nas fe<strong>de</strong>rações, têm <strong>de</strong> ser divididos <strong>de</strong> modo<br />

específico entre os entes tributantes. E essa divisão tem <strong>de</strong> ser feita pela Constituição. No caso

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!