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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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sem que houvesse o registro da importação no SISCOMEX. 3. Sobre o teor do art. 95, I, do DL<br />

nº 37/66, não se i<strong>de</strong>ntifica a situação da recorrida ante a clara inexistência <strong>de</strong> benefício direto<br />

ou indireto auferido pela mesma no que tange à entrada ou permanência <strong>de</strong> forma irregular do<br />

veículo, assim como não se observa qualquer nexo com o fato gerador da infração, o que,<br />

consequentemente, afasta a sua responsabilida<strong>de</strong> tributária. 4. O vínculo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

existente entre a seguradora e o veículo não guarda qualquer relação com o fato gerador da<br />

infração fiscal, não implicando, portanto, em responsabilida<strong>de</strong> quanto aos tributos ou<br />

penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 692.619/RJ, Rel. Min. José Delgado, j.<br />

em 17/2/2005, DJ <strong>de</strong> 11/4/2005, p. 202).<br />

Art. 137. A responsabilida<strong>de</strong> é pessoal ao agente:<br />

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando<br />

praticadas no exercício regular <strong>de</strong> administração, mandato, 1 função, cargo ou emprego, ou no<br />

cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m expressa emitida por quem <strong>de</strong> direito;<br />

II – quanto às infrações em cuja <strong>de</strong>finição o dolo específico do agente seja elementar;<br />

III – quanto às infrações que <strong>de</strong>corram direta e exclusivamente <strong>de</strong> dolo específico: 2<br />

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respon<strong>de</strong>m;<br />

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou<br />

empregadores;<br />

c) dos diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, contra<br />

estas.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Responsabilida<strong>de</strong> pessoal por infrações e exercício <strong>de</strong> mandato – “O art. 137, I, do CTN,<br />

exclui expressamente a responsabilida<strong>de</strong> pessoal daqueles que agem no exercício regular do<br />

mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto nos artigos 41 e 50, da Lei nº 8.212/91. Em<br />

consequência, não po<strong>de</strong> o Prefeito ser executado diretamente pelo <strong>de</strong>scumprimento da obrigação<br />

acessória prevista no referido artigo 50” (STJ, 1 a T., REsp 236.902/RN, Rel. Min. Milton Luiz<br />

Pereira, j. em 6/12/2001, DJ <strong>de</strong> 11/03/2002, p. 187). No mesmo sentido: “não é responsável<br />

por ofensa ao Art. 50 da Lei nº 8.212/91 o Prefeito que <strong>de</strong>feriu alvará <strong>de</strong> construção para casas<br />

populares levantadas em regime <strong>de</strong> mutirão” (STJ, 1 a T., REsp 230.635/RN, Rel. Min. Gomes<br />

<strong>de</strong> Barros, j. em 7/11/2000, DJ <strong>de</strong> 18/12/2000, p. 159). Conferir ainda: “Não é responsável por<br />

ofensa ao art. 49 da Lei nº 8.212/91 o Prefeito que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> requerer matrícula para obras <strong>de</strong><br />

construção civil junto ao INSS. [...]” (STJ, 2 a T., REsp 369.341/RS, Rel. Min. Castro Meira, j.<br />

em 26/4/2005, DJ <strong>de</strong> 1º/7/2005, p. 463).<br />

2. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros e infrações – Sempre que as pessoas referidas nos três<br />

incisos do art. 135 do CTN, que são terceiros responsáveis, praticarem infrações contrárias aos<br />

interesses do contribuinte, respon<strong>de</strong>rão não apenas pelos tributos correspon<strong>de</strong>ntes, mas, <strong>de</strong><br />

modo pessoal, pelas penalida<strong>de</strong>s aplicáveis. Se um diretor pratica ato ilícito, contrário aos<br />

interesses do fisco e da pessoa jurídica dirigida, respon<strong>de</strong>rá pelos tributos <strong>de</strong>vidos pela

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