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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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surgiu válida. Implicou a adoção da alíquota tendo em vista a percentagem ‘teto’, a alíquota-teto<br />

resultante da Resolução do Senado em vigor. O que não se mostra válida é a polivalência, a<br />

ponto <strong>de</strong> apanhar a alíquota teto superveniente”. Em outra oportunida<strong>de</strong>, o STF consignou que<br />

não se nega que o Estado-membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que<br />

o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos <strong>de</strong> transmissão mortis<br />

causa e a doação, mas, sim que, por força do artigo 150, I, da Carta Magna, o Estado só po<strong>de</strong><br />

aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio <strong>de</strong> lei que se atrele genericamente a<br />

essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong>, a que está sujeita essa lei estadual <strong>de</strong> aumento, diz respeito ao exercício<br />

financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que<br />

aumentou o limite máximo da alíquota” (1 a T., RE 218.182/PE, Rel. Min. Moreira Alves, j. em<br />

23/3/1999, v. u., DJ <strong>de</strong> 4/6/1999, p. 20).<br />

7. Princípio da legalida<strong>de</strong> e lei em sentido estrito – Lei, para fins <strong>de</strong> aplicação da limitação <strong>de</strong><br />

que se cuida, é lei em sentido estrito, vale dizer, aquela que é lei em sentido formal (ato editado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo seguindo processo específico, <strong>de</strong>terminado pela Constituição), e também<br />

em sentido material (veicula atos normativos, hipotéticos, ou, se se prefere, “gerais e<br />

abstratos”). Confira-se, nesse sentido, <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Tributário</strong>,<br />

25. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 87. Por conta disso, tributo não po<strong>de</strong> ser criado por<br />

portaria. Com base nessas premissas, ao julgar a ADI MC 1.823/DF, o STF consignou que a<br />

taxa para registro <strong>de</strong> pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s<br />

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras <strong>de</strong> Recursos Ambientais, porque instituída por<br />

Portarias do IBAMA, é inconstitucional (STF, Pleno, ADI MC 1.823/ DF, Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, j. em 30/4/1998, v. u., DJ <strong>de</strong> 16/10/1998, p. 6).<br />

8. Princípio da legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>legação legislativa – Dizer que o tributo <strong>de</strong>ve ser instituído por<br />

lei significa que esta <strong>de</strong>ve veicular todos os elementos da hipótese <strong>de</strong> incidência da norma<br />

tributária (fato gerador, base imponível, sujeito ativo, sujeito passivo, alíquota etc.). Não se<br />

admite, portanto, <strong>de</strong>legação da lei ao ato normativo infralegal (v. g., regulamento), para que este<br />

último <strong>de</strong>fina aspectos essenciais da obrigação tributária e <strong>de</strong> sua gênese. O mesmo se aplica ao<br />

ato que reduz ou extingue isenções ou outros benefícios fiscais. A reserva <strong>de</strong> lei é uma garantia<br />

que “não po<strong>de</strong> ser la<strong>de</strong>ada mediante <strong>de</strong>legação legislativa”. (RTJ 141/430). Por conta disso, o<br />

STF já <strong>de</strong>cidiu que a <strong>de</strong>legação contida no art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79, que autorizava o<br />

Ministro da Fazenda a suspen<strong>de</strong>r, reduzir ou extinguir o incentivo fiscal previsto nos arts. 1º e<br />

5º do Decreto-lei nº 491/69, é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalida<strong>de</strong>. Enten<strong>de</strong>u<br />

que, além <strong>de</strong> a <strong>de</strong>legação ser proibida, “matérias reservadas à lei não po<strong>de</strong>m ser revogadas por<br />

ato normativo secundário” (STF – Pleno – RE 180.828/RS – Rel. Min. Carlos Velloso – j. em<br />

14/3/2002 – DJ <strong>de</strong> 14/3/2003, p. 28). No mesmo sentido: “tanto a Carta em vigor, quanto – na<br />

feliz expressão do ministro Sepúlveda Pertence – a <strong>de</strong>caída encerram homenagem ao princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> tributária estrita. Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979,<br />

no que implicou a esdrúxula <strong>de</strong>legação ao Ministro <strong>de</strong> Estado da Fazenda <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r – no que<br />

possível até mesmo a extinção – ‘estímulos fiscais <strong>de</strong> que tratam os artigos 1º e 5º do Decretolei<br />

nº 491, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1969’” (STF, Pleno, RE 250.288/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j.<br />

em 12/12/2001, v. u., DJ <strong>de</strong> 19/4/2002, p. 61).<br />

Nem sempre é fácil, porém, <strong>de</strong>linear os limites da <strong>de</strong>legação legislativa. Quanto <strong>de</strong>ve estar

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