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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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créditos reconhecidos administrativamente com o montante consolidado <strong>de</strong>sse programa, mas<br />

cria uma faculda<strong>de</strong> a ele, po<strong>de</strong>ndo, assim, utilizar seus créditos na compensação com débitos<br />

vincendos <strong>de</strong> tributos administrados pela SRF, obe<strong>de</strong>cidas às normas contidas na IN SRF nº<br />

21/97. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 448.758/ RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/3/2003,DJ <strong>de</strong><br />

7/4/2003, p. 240).<br />

2. Fatos que autorizam a imputação e ônus da prova – O ônus <strong>de</strong> provar a existência <strong>de</strong> fatos<br />

que autorizem a imputação (v. g., a existência <strong>de</strong> débitos mais antigos), é da Fazenda, que não<br />

po<strong>de</strong> efetuar uma imputação sem <strong>de</strong>monstrar a presença dos requisitos a tanto necessários: “A<br />

imputação <strong>de</strong> pagamento consagra o princípio da autonomia das dívidas tributárias, ao<br />

estabelecer uma escala <strong>de</strong> preferência. [...] Para estabelecer a preferência, cabe ao credor<br />

comprovar a existência <strong>de</strong> débitos preferenciais capazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer a indicação do <strong>de</strong>vedor.<br />

[...] Imputação da FAZENDA, que não conseguiu afastar as indicações do executado, por<br />

ausência <strong>de</strong> prova quanto aos débitos anteriores aos indicados e pagos. [...]” (STJ, 2 a T., REsp<br />

462.996/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 2/3/2004, DJ <strong>de</strong> 17/5/2004, p. 177).<br />

3. Imputação <strong>de</strong> pagamento a crédito mais antigo – Como explicado na primeira nota a este<br />

artigo, a Fazenda não po<strong>de</strong> imputar um pagamento a um crédito que, conquanto mais antigo,<br />

tenha sido parcelado e esteja com sua exigibilida<strong>de</strong> suspensa. Até porque, nesse caso, além <strong>de</strong> o<br />

crédito não ser exigível, a suspensão <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong> implica suspensão – ou, no caso <strong>de</strong><br />

parcelamento, interrupção (ver nota ao art. 174) – do prazo <strong>de</strong> prescrição, não sendo pertinente<br />

portanto a invocação do art. 163, III, do CTN.<br />

Com base nesses fundamentos, julgando questão na qual a Fazenda imputou um “crédito a<br />

ser compensado” do contribuinte com débitos <strong>de</strong>le <strong>de</strong>vidamente parcelados, o TRF da 5 a Região<br />

consignou: “Ora, procedido o parcelamento, a Fazenda <strong>Nacional</strong> não po<strong>de</strong> exigir as prestações<br />

não vencidas, sendo certo que se operou a interrupção da prescrição <strong>de</strong> tal débito, já que o<br />

acordo constitui ato inequívoco <strong>de</strong> reconhecimento do débito tributário. Os débitos parcelados<br />

cujas prestações são vincendas não po<strong>de</strong>m ser incluídos na conferência realizada, obtendo o<br />

contribuinte, com o acordo, novo prazo para o pagamento. E não se diga que tal solução afronta<br />

o art. 163 do CTN, já que o prazo <strong>de</strong> prescrição dos débitos parcelados, além <strong>de</strong> ser<br />

interrompido pelo acordo, não volta o correr senão com o inadimplemento, pois durante o<br />

cumprimento regular do parcelamento, a Fazenda <strong>Nacional</strong> estará impedida <strong>de</strong> acionar o<br />

contribuinte. Assim, os débitos a serem consi<strong>de</strong>rados pela Fazenda <strong>Nacional</strong> na conferência<br />

<strong>de</strong>terminada são aqueles vencidos, excluídos os que foram objeto <strong>de</strong> parcelamento e que têm<br />

novo prazo <strong>de</strong> vencimento, daí a correção da <strong>de</strong>cisão agravada que, mesmo diante das<br />

consi<strong>de</strong>rações da Fazenda <strong>de</strong>terminou a expedição <strong>de</strong> CND. [...]” (TRF 5 a R., 2 a T., AGTR<br />

20.302/CE, Rel. Des. Fed. Paulo <strong>Machado</strong> Cor<strong>de</strong>iro (substituto), j. em 18/12/2001,DJ <strong>de</strong><br />

13/11/2002, p. 1.221).<br />

Art. 164. A importância <strong>de</strong> crédito tributário po<strong>de</strong> ser consignada judicialmente pelo<br />

sujeito passivo, nos casos:<br />

I – <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> recebimento, ou subordinação <strong>de</strong>ste ao pagamento <strong>de</strong> outro tributo 1, 2 ou <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>, ou ao cumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória;<br />

II – <strong>de</strong> subordinação do recebimento ao cumprimento <strong>de</strong> exigências administrativas sem<br />

fundamento legal;<br />

3, 4, 5

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