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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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pagamento <strong>de</strong> bens imóveis se acha disciplinada no art. 4 o da Lei 13.259, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2016.<br />

Seção II<br />

Pagamento<br />

Art. 157. A imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> não ili<strong>de</strong> o pagamento integral do crédito tributário. 1<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Multa tributária não é cláusula penal alternativa – Como observa <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>,<br />

o art. 157 do CTN está apenas a esclarecer que as penalida<strong>de</strong>s pecuniárias em matéria tributária<br />

não têm natureza <strong>de</strong> “cláusula penal”, como po<strong>de</strong> ocorrer no âmbito do Direito Privado. Vale<br />

dizer, não é porque foi imposta e paga uma penalida<strong>de</strong> pecuniária que o sujeito passivo estará<br />

<strong>de</strong>sobrigado <strong>de</strong> pagar o tributo. Em suas palavras, “no Direito Civil certas cláusulas penais<br />

estipuladas para o caso <strong>de</strong> não cumprimento da obrigação substituem o valor <strong>de</strong>sta. A cláusula<br />

penal é, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação, uma alternativa para o credor. Não é assim<br />

em Direito <strong>Tributário</strong>” (Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Tributário</strong>, 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p.<br />

165).<br />

Art. 158. O pagamento <strong>de</strong> um crédito não importa em presunção 1 <strong>de</strong> pagamento:<br />

I – quando parcial, das prestações em que se <strong>de</strong>componha;<br />

II – quando total, <strong>de</strong> outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Presunção <strong>de</strong> pagamento – O art. 158 do CTN cuida <strong>de</strong> estabelecer distinção prática<br />

importante entre os efeitos do pagamento no Direito <strong>Tributário</strong> e no Direito Privado. Enquanto<br />

neste último o pagamento <strong>de</strong> uma parcela faz presumir o pagamento das anteriores, no Direito<br />

<strong>Tributário</strong> não.<br />

Aplicando o citado artigo, o STJ já <strong>de</strong>cidiu que a expedição do licenciamento <strong>de</strong> um<br />

veículo, embora condicionada ao pagamento <strong>de</strong> tributos pen<strong>de</strong>ntes, não faz presumir a quitação<br />

<strong>de</strong> todos eles, e não tem eficácia liberatória <strong>de</strong> eventuais débitos pen<strong>de</strong>ntes: “A expedição <strong>de</strong><br />

certificado <strong>de</strong> registro e licenciamento <strong>de</strong> veículo, embora condicionada à quitação <strong>de</strong> tributos<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículo automotor, não é dotada <strong>de</strong> qualquer eficácia<br />

liberatória <strong>de</strong> obrigação fiscal. A quitação <strong>de</strong> tributos se promove via Documento <strong>de</strong><br />

Arrecadação Fiscal – DARF, com recibo emitido pela instituição financeira cre<strong>de</strong>nciada ao<br />

recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado<br />

lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao

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