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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação<br />

tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 1, 2<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Posição hierárquica do tratado internacional – Uma vez incorporados ao direito interno, os<br />

tratados e as convenções internacionais são hierarquicamente superiores à legislação interna?<br />

Essa é a i<strong>de</strong>ia que transmite o art. 98 do CTN, que parece situá-los em posição intermédia entre<br />

as normas constitucionais (às quais se subordinam), e as normas infraconstitucionais (sobre as<br />

quais prevalece).<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral chegou a <strong>de</strong>cidir que “os tratados ou convenções<br />

internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema<br />

jurídico brasileiro, nos mesmos planos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> eficácia e <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> em que se<br />

posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos <strong>de</strong> direito<br />

internacional público, mera relação <strong>de</strong> parida<strong>de</strong> normativa. Prece<strong>de</strong>ntes. No sistema jurídico<br />

brasileiro, os atos internacionais não dispõem <strong>de</strong> primazia hierárquica sobre as normas <strong>de</strong><br />

direito interno” (STF, Pleno, ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 18/5/2001).<br />

No Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por sua vez, fez-se a diferença entre tratado normativo e<br />

tratado contratual. Consi<strong>de</strong>ram-se tratados-normativos aqueles que se prestam apenas “para o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> normas gerais <strong>de</strong> direito internacional público”, enquanto os tratados<br />

contratuais são os que têm “por objeto uma prestação jurídica concreta”, com “a estipulação<br />

recíproca das respectivas prestações e contraprestação com o fim comum”. E, baseado nessa<br />

diferença, o STJ afirma que aos tratados-normativos realmente se aplica o entendimento do<br />

STF, acima referido, <strong>de</strong> que têm a mesma hierarquia das leis, po<strong>de</strong>ndo ser por elas revogados,<br />

mas aos tratados contratuais não, em virtu<strong>de</strong> do art. 98 do CTN. “Em se tratando <strong>de</strong> matéria<br />

tributária, a superveniência <strong>de</strong> legislação nacional não revoga disposição contida em tratado<br />

internacional contratual, consoante dispõe o art. 98 do CTN” (STJ, 2 a T., REsp 228.324/RS,<br />

Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em 12/5/2005,DJ <strong>de</strong> 1º/7/2005, p. 458). Em seu voto, o<br />

Min. Relator consignou: “Acerca da interpretação <strong>de</strong>sse dispositivo, colaciono, por apropriado,<br />

o ensinamento <strong>de</strong> <strong>Hugo</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>: ‘Denunciado um tratado, todavia, a lei interna com ele<br />

incompatível estará restabelecida, em pleno vigor. Tem-se que procurar, assim, o significado da<br />

regra legal em foco. O que ela preten<strong>de</strong> dizer é que os tratados e convenções internacionais<br />

prevalecem sobre a legislação interna, seja anterior ou mesmo posterior’ (p. 62).”<br />

No mesmo sentido: Sendo o princípio da não discriminação tributária adotado na or<strong>de</strong>m<br />

interna, <strong>de</strong>ve ser adotado também na or<strong>de</strong>m internacional, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorizarmos as<br />

relações internacionais e a melhor convivência entre os países. [...] Supremacia do princípio da<br />

não-discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT” (STJ, 1 a T., REsp<br />

426.945/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, j. em 22/6/2004,<br />

m. v., DJ <strong>de</strong> 25/8/2004, p. 141).<br />

Posteriormente, com o julgamento do RE 229.096, no qual o STF consignou que tratados<br />

internacionais po<strong>de</strong>m, sim, servir <strong>de</strong> instrumento para a concessão <strong>de</strong> isenções <strong>de</strong> tributos<br />

estaduais e municipais (ver nota ao art. 151, III, da CF/88), tornou-se inviável para a Corte

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