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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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3. Omissão na apresentação <strong>de</strong> documentos, caso fortuito e força maior – Se o sujeito<br />

passivo não apresenta um documento por comprovado extravio, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fatores alheios à<br />

sua vonta<strong>de</strong> e às suas forças, mas a Fazenda não comprova que os <strong>de</strong>mais documentos e as<br />

<strong>de</strong>clarações apresentadas não merecem fé, o arbitramento não se justifica. É o que tem <strong>de</strong>cidido<br />

o TRF da 1 a Região: “Se o Embargante apresentou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos tempestivamente<br />

bem como a fiscalização não comprovou que a <strong>de</strong>claração entregue não correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong><br />

da empresa, <strong>de</strong>scabe o arbitramento do lucro por falta <strong>de</strong> documentos, os quais foram <strong>de</strong>struídos<br />

em inundação, fato imprevisto e imprevisível, alheio à vonta<strong>de</strong> do contribuinte. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>ste Tribunal” (TRF 1 a R., 3 a T-s, REO 96.01.491635/MG, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, j.<br />

em 1º/7/2004, DJ <strong>de</strong> 2/12/2004, p. 31). O ônus <strong>de</strong> provar o fato imprevisto e imprevisível, a<br />

propósito, é do contribuinte que o alega como causa para a não-apresentação dos livros.<br />

4. Falta <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e arbitramento – O arbitramento não é punição, sanção ou<br />

castigo para o contribuinte que simplesmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> entregar um documento. É preciso que a<br />

falta, ou a omissão do sujeito passivo tornem impossível para a autorida<strong>de</strong> conhecer a verda<strong>de</strong><br />

a respeito das realida<strong>de</strong>s e dos montantes a serem consi<strong>de</strong>rados na feitura do lançamento. Por<br />

isso mesmo, “se a empresa tem escrita contábil, a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos não<br />

autoriza o arbitramento <strong>de</strong> seu lucro” (TRF 1 a R., 3 a T., REO 96.01.048219/DF, Rel. Juiz<br />

Tourinho Neto, j. em 8/4/1996, DJ <strong>de</strong> 6/5/1996, p. 28.618). No mesmo sentido, ressaltando a<br />

natureza excepcional do arbitramento, sua razão <strong>de</strong> ser e os seus pressupostos: “O arbitramento<br />

do lucro é ato extremado que só po<strong>de</strong> ocorrer em face da real impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração do<br />

lucro real do empreendimento. 2 – O lançamento tributário efetuado mediante o arbitramento do<br />

lucro goza <strong>de</strong> relativa presunção, po<strong>de</strong>, portanto, ser revisto na esfera judicial. 3 – Elididas as<br />

circunstâncias que alicerçaram o arbitramento, mediante perícia judicial comprovando a<br />

idoneida<strong>de</strong> dos elementos contábeis e a situação <strong>de</strong> prejuízo experimentada pelo contribuinte,<br />

não po<strong>de</strong> prevalecer o ato extremado praticado pela Administração, pois o tributo <strong>de</strong>riva da lei<br />

e não da vonta<strong>de</strong> dos sujeitos da relação tributária. 4 – A ausência <strong>de</strong> autenticação nos livros<br />

diários, por si só, não é suficiente para o arbitramento do lucro, vez que não especificada no art.<br />

399 do Decreto nº 85.450/80. 5 – A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> renda também não representa<br />

causa suficiente para ensejar o arbitramento do lucro, pois, além <strong>de</strong> não estar prevista no art.<br />

399 do Decreto nº 85.450/80, recebe tratamento diferenciado no referido diploma legal” (TRF<br />

3 a R., 3 a T., AC 374.994/SP, j. em 9/10/2002, DJ <strong>de</strong> 6/11/2002, p. 461).<br />

5. Arbitramento <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e <strong>de</strong>pósitos bancários – O Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, através <strong>de</strong> sua Súmula nº 182, consolidou o entendimento segundo o qual “é ilegítimo<br />

o lançamento do imposto <strong>de</strong> renda arbitrado com base apenas em <strong>de</strong>pósitos bancários”. A<br />

Câmara Superior <strong>de</strong> Recursos Fiscais, última instância no julgamento <strong>de</strong> processos<br />

administrativos tributários fe<strong>de</strong>rais, manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos: “IRPF<br />

– Omissão <strong>de</strong> rendimentos – Depósitos bancários – A existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos bancários em<br />

montante incompatível com os dados da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, por si só não é fato gerador<br />

<strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda. O lançamento baseado em <strong>de</strong>pósitos bancários só é admissível quando<br />

ficar comprovado o nexo causal entre cada <strong>de</strong>pósito e o fato que represente omissão <strong>de</strong><br />

rendimentos. Recurso provido” (CSRF, 1 a C., AC 01-02.641, Rel. Cons. Antonio <strong>de</strong> Freitas<br />

Dutra, j. 16/3/1999, DOU <strong>de</strong> 11/8/1999, p. 12, Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência da 1 a<br />

quinzena <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, c. 1, p. 567).

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