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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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são aqueles previstos no art. 14 do <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong> e não os exigidos no art. 55 da<br />

Lei nº 8.212/91” (TRF da 4 a R., 2 a T., AC 1999.71.00.007824-4/ RS, Rel. Des. Fed. João<br />

Surreaux , v. u., DJ <strong>de</strong> 3/4/2002, p. 491, RDDT 81/231). Conferir ainda: “Sendo a Entida<strong>de</strong><br />

Beneficente <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, não se submete à obrigação <strong>de</strong> recolher quota<br />

patronal <strong>de</strong> contribuição social ao INSS, em face da imunida<strong>de</strong> tributária que lhe é conferida<br />

pelo art. 195, § 7º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em consonância com o art. 14 do <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong><br />

<strong>Nacional</strong>” (STJ, 1 a T., REsp 495.975/RS, Rel. Min. José Delgado, j. em 4/9/2003,DJ <strong>de</strong><br />

20/10/2003, p. 198).<br />

24. Requisitos adicionais para o gozo da imunida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong> – Como consequência<br />

lógica do que restou dito em notas anteriores, “não cabe ao intérprete – e essa tem sido a<br />

posição jurispru<strong>de</strong>ncial uniforme – ou ao legislador ordinário criar outros requisitos não<br />

previstos em lei complementar, tais como a <strong>de</strong>claração legal <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública; a exigência<br />

da constituição <strong>de</strong> fundação como único veículo formal ao <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s<br />

educacionais e assistenciais etc.” (Misabel Abreu <strong>Machado</strong> Derzi, em notas <strong>de</strong> atualização ao<br />

Direito <strong>Tributário</strong> Brasileiro, <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro, 11. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999, p.<br />

180). Entretanto, o STF tem admitido que requisitos formais sejam estabelecidos por lei<br />

ordinária, enquanto os requisitos materiais seriam fixados em lei complementar (RE 639.941, j.<br />

em 13/2/2014, cuja ementa foi transcrita na nota 20 a este mesmo artigo).<br />

25. Acusação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dos requisitos legais e direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa – “[...] Detendo a<br />

entida<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> filantrópica, o <strong>de</strong>satendimento às obrigações daí <strong>de</strong>correntes<br />

haverão <strong>de</strong> ser previamente apuradas em processo administrativo regular, com ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

antes <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r ao lançamento das contribuições eventualmente <strong>de</strong>vidas” (TRF 4 a R., 2 a T.,<br />

AMS 95.04.22678-7/RS, Rel. juiz. Márcio Antônio Rocha, j. em 16/11/2000, v. u.,DJ <strong>de</strong><br />

4/4/2001). No mesmo sentido: TRF 4 a R., 2 a T., AMS 96.04.29705-8 /RS, Rel. Juiz Vilson<br />

Darós, j. em 18/2/1999, v. u., DJ <strong>de</strong> 5/5/1999, p. 282); “Concedida a isenção, só po<strong>de</strong> ser<br />

revogada após processo administrativo em que sejam observados o contraditório e a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa” (TRF 4 a R., 2 a T., AMS 96.04.01506-0/ RS, Rel. Juiz Ramos <strong>de</strong> Oliveira, j. em<br />

5/6/1997, v. u., DJ <strong>de</strong> 25/6/1997, p. 48.435).<br />

26. Contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural – Determina a<br />

Constituição que o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador<br />

artesanal, e seus cônjuges, quando exercerem suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar,<br />

sem empregados permanentes, serão submetidos a uma contribuição, inci<strong>de</strong>nte sobre a venda <strong>de</strong><br />

sua produção. Essa contribuição, a propósito, é retida e repassada ao INSS pelos adquirentes<br />

<strong>de</strong>ssa produção (v. g., supermercados, agroindústrias etc.), sob o regime <strong>de</strong> substituição<br />

tributária. A questão que se coloca, nesse contexto, é se tal contribuição, que a CF/88 prevê<br />

apenas para aqueles que se encaixam no perfil <strong>de</strong>scrito no seu art. 195, § 8º, po<strong>de</strong> ser estendida<br />

também a outros produtores rurais, inclusive pessoas jurídicas, que se submetem às <strong>de</strong>mais<br />

contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> (o que não é o caso dos produtores a que alu<strong>de</strong> o art. 195, § 8º, da<br />

CF/88). Na doutrina, pela invalida<strong>de</strong> da cobrança <strong>de</strong>ssa contribuição em face <strong>de</strong> produtores<br />

rurais que não se enquadram no art. 195, § 8º, da CF/88, confiram-se: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> e<br />

<strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> <strong>Segundo</strong>, Inconstitucionalida<strong>de</strong> da contribuição previ<strong>de</strong>nciária dos<br />

produtores rurais, em RDDT 72, p. 94; José Mörschbächer, A dúplice contribuição sobre o<br />

faturamento das empresas rurais: inconstitucionalida<strong>de</strong>, em Tributo – Revista do Instituto

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