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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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§ 4º (VETADO)<br />

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para <strong>de</strong>pósito fechado do<br />

próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída consi<strong>de</strong>rar-se-á ocorrida no<br />

estabelecimento do <strong>de</strong>positante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.<br />

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo, tratando-se <strong>de</strong> serviços não medidos,<br />

que envolvam localida<strong>de</strong>s situadas em diferentes unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração e cujo preço seja<br />

cobrado por períodos <strong>de</strong>finidos, o imposto <strong>de</strong>vido será recolhido em partes iguais para as<br />

unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> estiverem localizados o prestador e o tomador. (Incluído pela LCP<br />

nº 102, <strong>de</strong> 11.7.2000)<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Produção <strong>de</strong> energia elétrica. Local da ocorrência do fato gerador – Na produção <strong>de</strong><br />

energia elétrica por usina hidrelétrica, o ICMS é <strong>de</strong>vido no local on<strong>de</strong> estiver estabelecida<br />

unida<strong>de</strong> produtora <strong>de</strong> energia, e não no local por on<strong>de</strong> eventualmente se espalhem as águas<br />

represadas por conta da construção da usina hidrelétrica. Com base nesse fundamento, o STJ<br />

negou a Município cujo território fora parcialmente inundado pelas águas da hidrelétrica o<br />

direito à participação na receita arrecadada com o ICMS. Enten<strong>de</strong>u que “‘A utilização <strong>de</strong> água<br />

situada em município diverso daquele em que está a se<strong>de</strong> do estabelecimento on<strong>de</strong> ocorre a<br />

operação tributária não confere direito a participação no ICMS a outra unida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração. É<br />

inconfundível a geração <strong>de</strong> energia elétrica com a reserva <strong>de</strong> água, eis que esta represada não<br />

revela fato econômico na órbita tributária. A compensação aos municípios inundados, pela<br />

perda <strong>de</strong> seus territórios, é feita através <strong>de</strong> royalties. Prece<strong>de</strong>ntes’ (REsp nº 401.998/MG, Rel.<br />

Min. LUIZ FUX, DJ <strong>de</strong> 24/03/2003). [...]” (STJ, 1 a T., AgRg nos EDcl no REsp 747.772/PR,<br />

Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 4/4/2006, DJ <strong>de</strong> 4/5/2006, p. 141).<br />

2. Local da ocorrência do fato gerador. Importação – “Por imposição legal do art. 11 da Lei<br />

Complementar nº 87/96, o recolhimento do ICMS na importação <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>verá ser feito<br />

em benefício do Estado on<strong>de</strong> o importador tenha domicílio. Não compromete essa regra o fato<br />

<strong>de</strong> a mercadoria circular fisicamente no Estado on<strong>de</strong> a aduana tenha sido efetivada” (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 376.918/RJ, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em 14/3/2006, DJ <strong>de</strong> 25/4/2006, p.<br />

104). Assim, ainda que o “momento da ocorrência” do fato gerador seja a data do <strong>de</strong>sembaraço<br />

(que eventualmente po<strong>de</strong> ocorrer em outro Estado), o imposto será <strong>de</strong>vido ao Estado no qual<br />

estiver estabelecido o importador. É o que tem igualmente <strong>de</strong>cidido o STF: “O sujeito ativo da<br />

relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado on<strong>de</strong> estiver situado o domicílio ou o<br />

estabelecimento do <strong>de</strong>stinatário jurídico da mercadoria (alínea a do inciso IX do § 2º do art.<br />

155 da Carta <strong>de</strong> Outubro); pouco importando se o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro ocorreu por meio <strong>de</strong><br />

ente fe<strong>de</strong>rativo diverso” (STF, 1 a T., RE 299.079/ RJ, Rel. Min. Carlos Britto, j. em<br />

20/6/2004, DJ <strong>de</strong> 16/6/2006, p. 20).<br />

3. Local da ocorrência do fato gerador. Serviço <strong>de</strong> telefonia pago por meio <strong>de</strong> cartões ou<br />

fichas – Em situação na qual cartões telefônicos são revendidos por estabelecimento situado em<br />

Estado-membro diverso daquele on<strong>de</strong> situada a se<strong>de</strong> da concessionária fornecedora dos cartões,<br />

o ICMS é <strong>de</strong>vido a este último, e não ao primeiro, a teor do que dispõe o art. 11, III, “b”, da LC

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