24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

evogação, pelo correspon<strong>de</strong>nte Estado-membro, da isenção concedida ao “peixe seco e<br />

salgado” similar ao bacalhau impe<strong>de</strong> que a importação <strong>de</strong>ste seja também isenta. “O Convênio<br />

ICM nº 29, <strong>de</strong> 18.08.87, firmado pelo Estado <strong>de</strong> Minas Gerais e outros Estados, revogou<br />

expressamente a isenção concedida às saídas <strong>de</strong> pescados pelo Convênio <strong>de</strong> Porto Alegre. Na<br />

sequência, o Estado <strong>de</strong> Minas Gerais editou o Decreto nº 27.281, <strong>de</strong> 27.8.87, que ratificou o<br />

Convênio ICM nº 29/87, para revogar a isenção concedida ao pescado. Os convênios têm<br />

natureza meramente autorizativa. Assim, como os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral têm liberda<strong>de</strong><br />

para conce<strong>de</strong>r ou não a isenção do ICMS para o pescado seco ou salgado, os convênios<br />

posteriores que voltaram a conce<strong>de</strong>r isenção ao pescado aplicam-se apenas àqueles Estados<br />

que, <strong>de</strong> forma expressa, ratificaram tais convênios, o que não ocorreu no Estado <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais. Dessa forma, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula no 71 <strong>de</strong>sta Corte, pois o<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e salgado<br />

nacional e o bacalhau importado do país signatário do GATT é isento do referido imposto<br />

apenas nos Estados em que o similar nacional é contemplado com a isenção. [...]” (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 709.216/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 22/2/2005, DJ <strong>de</strong> 9/5/2005, p. 379).<br />

6. ICMS na exportação. Evolução legislativa e alíquotas aplicáveis – Em face da redação<br />

originária da CF/88, o ICMS po<strong>de</strong>ria incidir nas operações <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> produtos não<br />

industrializados (produtos in natura e semielaborados). A imunida<strong>de</strong> concedida pelo art. 155, §<br />

2º, X, a, dizia respeito apenas a produtos industrializados.<br />

Como se trata <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> natureza nacional, a alíquota inci<strong>de</strong>nte na exportação não<br />

po<strong>de</strong>ria ser fixada por cada Estado-membro, tendo sido <strong>de</strong>terminada, pela Constituição, sua<br />

fixação pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, que editou a Resolução 22/89, fixando-a em 13%.<br />

Antes da fixação <strong>de</strong>ssa alíquota, contudo, não era possível exigir o ICMS em tais<br />

operações: “Entre 1º.3.89 e 1º.6.89, período anterior à Resolução nº 22/89 do Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que entrou em vigor a partir <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1989, as exportações <strong>de</strong> café cru, em grãos, não podiam<br />

sofrer a incidência do ICMS, por faltar alíquota para a cobrança da exação. Prece<strong>de</strong>ntes. [...]”<br />

(STJ, 2 a T., REsp 419.030/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. em 6/4/2006, DJ <strong>de</strong> 20/4/2006, p.<br />

138).<br />

Com o advento da LC nº 87/96, foi concedida isenção heterônoma a todas as operações <strong>de</strong><br />

exportação, com base na excepcional autorização concedida à União, nesse ponto, pelo art. 155,<br />

§ 2º, XII, “e”, da CF/88. E, atualmente, em face da EC 42/2003, todas essas operações<br />

passaram a ser imunes, eis que a regra do art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 passou a abranger<br />

quaisquer mercadorias, inclusive produtos rurais, in natura, semielaborados etc.<br />

7. Transporte <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stinados à exportação. Imunida<strong>de</strong> × isenção – Enten<strong>de</strong>mos que<br />

a regra contida no art. 155, § 2º, X, a, da CF/88 conce<strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> a toda operação e serviço<br />

que <strong>de</strong>stine mercadoria ao exterior, seja ela a própria operação mercantil <strong>de</strong> exportação, seja o<br />

serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>ssa mesma mercadoria para fora do País (cf. RDDT 50/76). Entretanto,<br />

o STF possui julgados nos quais afirma ser o benefício “restrito às operações <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong><br />

produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou<br />

intermunicipal dos referidos bens. [...]” (STF, 1 a T., RE 196.527-4/MG, Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, j. em 6/4/1999, v. u., DJ <strong>de</strong> 23/8/1999, p. 17).<br />

Não obstante, interpretando o disposto no art. 3º, II da LC nº 87/96, o STJ tem consi<strong>de</strong>rado<br />

que, conquanto não se trate <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, a LC nº 87/96 conce<strong>de</strong>u isenção heterônoma (o que,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!