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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Entretanto, no que tange às <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> contribuição (v. g., outras contribuições sociais,<br />

contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico...), a discussão sobre o papel da lei<br />

complementar não é <strong>de</strong> tão fácil solução. Em relação àquelas criadas antes da CF/88, e<br />

recepcionadas pela atual or<strong>de</strong>m constitucional, a exigência <strong>de</strong> lei complementar é dispensada,<br />

pois a CF/69 não a exigia. Mas e em relação àquelas criadas após a CF/88? O STF, ao apreciar<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> da contribuição ao SEBRAE, já <strong>de</strong>cidiu pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

complementar (RE 396.266/SC, DJ <strong>de</strong> 27/2/2004, p. 22). Mas não parece estar pacificado,<br />

ainda, seu posicionamento nesse sentido. Com efeito, no julgamento das contribuições<br />

instituídas pela LC nº 110, o Min. Moreira Alves parece haver entendido pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prévia edição <strong>de</strong> lei complementar traçando normas gerais, a qual somente foi dispensada<br />

porque a própria contribuição fora criada por meio <strong>de</strong>sse veículo normativo. Confira-se: “[...]<br />

no caso da COFINS, apesar <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> uma contribuição para a segurida<strong>de</strong> social – não<br />

havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar <strong>de</strong> normas gerais, tendo em vista a circunstância <strong>de</strong> que<br />

o caput do art. 195 já estabelece as linhas capitais para a instituição das contribuições nele<br />

previstas. O Tribunal sempre enten<strong>de</strong>u que, com relação às contribuições <strong>de</strong> que trata o caput<br />

do art. 195, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar <strong>de</strong> normas gerais – que é aquela a que se<br />

refere o art. 146, III – <strong>de</strong>finindo base <strong>de</strong> cálculo, contribuinte e fato gerador, pois esses<br />

elementos já estão <strong>de</strong>vidamente expressos no próprio art. 195. Já no caso da contribuição para o<br />

fundo <strong>de</strong> garantia, não se tratando <strong>de</strong> contribuição para a segurida<strong>de</strong> social – e, portanto, sendo<br />

exigível lei complementar <strong>de</strong> normas gerais – o Tribunal consi<strong>de</strong>rou que, por ter sido instituída<br />

por lei complementar (LC nº 110) prevendo todos os elementos que <strong>de</strong>veriam vir disciplinados<br />

na lei complementar <strong>de</strong> que trata o art. 146, III, da <strong>de</strong>ficiência estava suprida” (José Carlos<br />

Moreira Alves, “Conferência Inaugural – XXVII Simpósio <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>Tributário</strong>”, em<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Pesquisas Tributárias – Nova Série – v. 9 – Direito <strong>Tributário</strong> e Reforma do<br />

Sistema, coord. Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo: RT., 2003, p. 18 e 19).<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>-se dizer, em suma, que: i) contribuições po<strong>de</strong>m ser instituídas por lei<br />

ordinária, ressalvadas as referidas no art. 195, § 4º, da CF/88, que <strong>de</strong>vem ser instituídas por lei<br />

complementar; ii) contribuições <strong>de</strong>vem observância a normas gerais fixadas em lei<br />

complementar; iii) tais normas gerais encontram-se no CTN, no que diz respeito à matéria<br />

referida no art. 146, III, b, da CF/88; iv) quanto à matéria exigida pelo art. 146, III, a, da CF/88,<br />

não existe lei complementar, o que é irrelevante para a instituição <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong><br />

segurida<strong>de</strong> social, pois as normas gerais exigidas pelo art. 146, III, a da CF/88, em relação às<br />

mesmas, já estão no texto constitucional; v) subsiste polêmica a questão relativa à falta da lei<br />

complementar <strong>de</strong> que cuida o art. 146, III, a, da CF/88, relativamente às contribuições que<br />

buscam fundamento apenas no art. 149 da CF (CIDEs e “sociais gerais”), havendo, contudo,<br />

prece<strong>de</strong>ntes do STF que dão pela sua <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>.<br />

11. Contribuições e anteriorida<strong>de</strong> – As contribuições <strong>de</strong> custeio da segurida<strong>de</strong> social, que têm<br />

fundamento não só no art. 149, mas também no art. 195 da CF/88, não se submetem ao chamado<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> da lei ao exercício financeiro (CF/88, art. 150, III, b), mas apenas à<br />

anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). Entretanto, as contribuições instituídas com<br />

amparo apenas no art. 149 (v. g., CIDEs e “sociais gerais”) submetem-se também à<br />

anteriorida<strong>de</strong> do exercício. Foi o que <strong>de</strong>cidiu o STF, no julgamento das contribuições instituídas<br />

pela LC nº 110: “tendo sido fixado, para o exame da liminar, que as duas contribuições em<br />

causa não são contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, mas, sim, contribuições sociais gerais, a

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