24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

contribuinte <strong>de</strong> fato.” Assim, para “a restituição dos valores in<strong>de</strong>vidamente recolhidos a título<br />

<strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, é inaplicável o teor do art. 166 do CTN, que se dirige aos<br />

tributos indiretos” (STJ, 2 a T., REsp 198.508/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em<br />

8/3/2005, DJ <strong>de</strong> 16/5/2005, p. 276); – contribuições previ<strong>de</strong>nciárias patronais: “‘A 1a Seção<br />

do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 189.052/SP, em 12/3/2003, afastou a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> comprovação da não transferência do encargo <strong>de</strong> que trata o art. 166 do CTN, relativamente<br />

às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, por enten<strong>de</strong>r se tratar <strong>de</strong> tributo direto, que não comporta o<br />

repasse <strong>de</strong> seu ônus financeiro’ (REsp 529.733/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,DJ <strong>de</strong><br />

3/5/2004)” (STJ, 1 a S., EREsp 187.481/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 22/9/2004,DJ <strong>de</strong><br />

3/11/2004, p. 122); – ISS <strong>de</strong>vido por socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> profissionais liberais: O art. 166 do CTN<br />

também não se aplica ao ISS, notadamente quando <strong>de</strong>vido por socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais, que o<br />

recolhem em quantias fixas (Decreto-lei 406, art. 9º, §§ 1º e 3º), pois “inexiste vinculação entre<br />

os serviços prestados e a base <strong>de</strong> cálculo do imposto municipal, sendo impróprio cogitar-se <strong>de</strong><br />

transferência do ônus tributário e, consequentemente, da aplicação do art. 166 do CTN” (STJ, 2 a<br />

T., REsp 724.684/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 3/5/2005, v. u., DJ <strong>de</strong> 1º/7/2005, p. 493).<br />

A rigor, como se trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (do Fisco, na ação <strong>de</strong> restituição), o ônus da<br />

prova <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>le, e não do contribuinte, como, aliás, tem <strong>de</strong>cidido a Corte Europeia <strong>de</strong><br />

Justiça ao se <strong>de</strong>parar com questões análogas. Foi o que se <strong>de</strong>u, por exemplo, no julgamento C-<br />

147/01, no qual se discutia precisamente a questão da “repercussão” dos tributos indiretos.<br />

Diante <strong>de</strong> disposição legal austríaca (o § 185 do Wiener Abgabenordnung – WAO, código dos<br />

impostos <strong>de</strong> Viena) que exigia a prova da não repercussão como condição para a restituição do<br />

indébito, o TJE não apenas afirmou que o ônus da prova do “enriquecimento ilícito” seria da<br />

Administração, e não do contribuinte (que não po<strong>de</strong>ria ser obrigado a produzir a prova do “não<br />

repasse”), como ainda frisou que não necessariamente o repasse do tributo nos preços<br />

significaria a ausência <strong>de</strong> prejuízos a serem reparados por meio da repetição do indébito, pois,<br />

“ainda que o imposto tenha sido completamente integrado no preço praticado, o sujeito passivo<br />

po<strong>de</strong> sofrer prejuízos associados à diminuição do volume das suas vendas (v. acórdãos<br />

Comateb e o nº 29, e Michaïlidis, nº 35, já referidos)” (C-147/01, item 99).<br />

8. Art. 166 do CTN, tributos “indiretos” e créditos <strong>de</strong>correntes da sistemática da não<br />

cumulativida<strong>de</strong> – Mesmo em relação aos tributos tidos por “indiretos”, o STJ tem limitado a<br />

aplicação do art. 166 do CTN às hipóteses <strong>de</strong> restituição e compensação <strong>de</strong> pagamentos feitos<br />

in<strong>de</strong>vidamente. Quando se trata do aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>sses impostos, <strong>de</strong>correntes da<br />

sistemática da não cumulativida<strong>de</strong>, o art. 166 não é consi<strong>de</strong>rado invocável: “É firme a<br />

orientação da 1 a Seção do STJ no sentido da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação da não<br />

transferência do ônus financeiro correspon<strong>de</strong>nte ao tributo, nas hipóteses <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong><br />

créditos <strong>de</strong> IPI, como <strong>de</strong>corrência do mecanismo da não cumulativida<strong>de</strong>” (STJ, 1 a T., AgRg no<br />

REsp 635.973/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 3/5/2005, DJ <strong>de</strong> 16/5/2005, p. 244).<br />

A distinção a que nos reportamos está bem evi<strong>de</strong>nte no seguinte julgado: “Embora o ICMS<br />

seja tributo indireto, quando se trata <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> créditos, afasta-se a aplicação do art.<br />

166 do CTN, não se exigindo a prova negativa da repercussão. Contudo, em se tratando <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>volução (restituição ou compensação), o contribuinte <strong>de</strong>ve provar que assumiu o ônus ou está<br />

<strong>de</strong>vidamente autorizado por quem o fez a pleitear o indébito” (STJ, 2 a T., REsp 493.902/SP,<br />

Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 3/5/2005, DJ <strong>de</strong> 6/6/2005, p. 256).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!