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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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28/11/2007).<br />

5. Interrupção e execução <strong>de</strong> corresponsáveis – O <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>termina a citação do<br />

executado interrompe a prescrição da pretensão executiva em relação a eventuais<br />

corresponsáveis. Por conta disso, para que o sócio-gerente, o diretor ou o administrador da<br />

socieda<strong>de</strong> sejam chamados a respon<strong>de</strong>r pela dívida da socieda<strong>de</strong>, no âmbito <strong>de</strong> uma execução, é<br />

necessário que sua citação ocorra <strong>de</strong>ntro do prazo prescricional, que é interrompido com o<br />

<strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>termina a citação da pessoa jurídica, e pelo <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>termina a citação<br />

<strong>de</strong>le, corresponsável. Isso no período posterior à LC no 118/2005, e caso se consi<strong>de</strong>re válida a<br />

alteração por ela efetuada no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Em relação ao período<br />

anterior à LC nº 118/2005, ou ao período posterior, caso a mesma seja consi<strong>de</strong>rada inválida<br />

neste ponto (confira-se a próxima nota), a prescrição é interrompida apenas em face da citação<br />

da pessoa jurídica, <strong>de</strong> modo que, caso tenham <strong>de</strong>corrido mais <strong>de</strong> cinco anos da citação da<br />

pessoa jurídica, não será mais possível redirecionar a execução em face do sócio-gerente. “A<br />

jurisprudência das 1o e 2o Turmas <strong>de</strong>sta Corte vêm proclamando o entendimento no sentido <strong>de</strong><br />

que o redirecionamento da execução contra o sócio <strong>de</strong>ve dar-se no prazo <strong>de</strong> cinco anos da<br />

citação da pessoa jurídica, <strong>de</strong> modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. [...]” (STJ, 2 a T.,<br />

EDcl no REsp 773.011/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 7/2/2006,DJ <strong>de</strong> 20/2/2006, p. 313).<br />

Mais recentemente: “1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos<br />

seus sócios-gerentes para fins <strong>de</strong> redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar a imprescritibilida<strong>de</strong> das dívidas fiscais, vem-se enten<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong> forma<br />

reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios <strong>de</strong>ve dar-se no prazo <strong>de</strong> cinco<br />

anos contados da citação da pessoa jurídica. Prece<strong>de</strong>ntes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.<br />

Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe <strong>de</strong> 7/12/2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel.<br />

Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe <strong>de</strong> 30/9/2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra<br />

Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe <strong>de</strong> 16/4/2009. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, 2 a<br />

T., AgRg no Ag 1.211.213/SP, DJe <strong>de</strong> 24/2/2011). Confiram-se notas ao art. 135 do CTN.<br />

6. Prescrição. Matéria <strong>de</strong> lei complementar – A teor do art. 146, III, b, da CF/88, a prescrição<br />

do crédito tributário é matéria privativa <strong>de</strong> lei complementar. Assim, lei ordinária não po<strong>de</strong><br />

modificar as disposições do CTN, nem criar novas causas ou hipóteses <strong>de</strong> interrupção da<br />

prescrição. Por essa razão, por exemplo, o STJ enten<strong>de</strong> que “o artigo 40 da Lei <strong>de</strong> Execução<br />

Fiscal <strong>de</strong>ve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que <strong>de</strong>ve<br />

prevalecer em caso <strong>de</strong> colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio <strong>de</strong> Direito<br />

Público que a prescrição e a <strong>de</strong>cadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar,<br />

segundo prescreve o artigo 146, III, ‘b’ da CF. [...]” (STJ, 1 a T., AgRg no REsp 724.091/MG,<br />

Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16/2/2006, DJ <strong>de</strong> 13/3/2006, p. 212).<br />

7. Interrupção pelo <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>termina a citação – Em sua redação anterior, o art. 174,<br />

parágrafo único, I, do CTN dispunha que a prescrição era interrompida “pela citação pessoal<br />

feita ao <strong>de</strong>vedor”. Em face disso, salvo a excepcional presença <strong>de</strong> uma das hipóteses<br />

interruptivas referidas nos <strong>de</strong>mais incisos do parágrafo em questão, o lapso prescricional corria<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário até a citação regular do sujeito passivo no<br />

processo <strong>de</strong> execução. Transcorridos mais <strong>de</strong> cinco anos entre uma <strong>de</strong>ssas datas e a outra,<br />

consumava-se a prescrição.<br />

Com a alteração, o legislador tornou mais difícil a consumação da prescrição antes da

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