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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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imposto’ (REsp nº 63.838/BA, Rela Mina NANCY ANDRIGHI, DJ <strong>de</strong> 5/6/2000) 5.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes das 1 a e 2 a Turmas <strong>de</strong>sta Corte Superior. [...]” (STJ, 1 a T., AgRg no Ag 703.431/<br />

SP, Rel. Min. José Delgado, j. em 2/2/2006, DJ <strong>de</strong> 20/2/2006, p. 220).<br />

3. IPI e selo <strong>de</strong> controle – Em relação a alguns produtos submetidos à incidência do IPI a<br />

legislação tributária estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> afixação <strong>de</strong> um “selo <strong>de</strong> controle”. É o que<br />

se dá, por exemplo, com bebidas, cigarros e relógios. Trata-se <strong>de</strong> obrigação acessória <strong>de</strong>stinada<br />

a viabilizar o controle do adimplemento da obrigação principal. Ocorre que o mencionado selo,<br />

inicialmente fornecido <strong>de</strong> graça, passou a ser motivo para a cobrança <strong>de</strong> um valor para o seu<br />

fornecimento, a qual po<strong>de</strong> suscitar alguns questionamentos.<br />

Primeiro, po<strong>de</strong>-se problematizar a valida<strong>de</strong> da cobrança, aspecto já enfrentado pela<br />

jurisprudência do STJ, que diverge, todavia, quanto à sua natureza. Em alguns acórdãos o valor<br />

pago pelo selo é consi<strong>de</strong>rado “ressarcimento” pelos custos inerentes à sua impressão,<br />

configurando receita originária (REsp 881.528/PB). Em outros, a exação é consi<strong>de</strong>rada como<br />

taxa pelo controle e pela consequente fixação dos selos (REsp 637.756/RS). Aspecto a ser<br />

consi<strong>de</strong>rado, nesse caso, diz respeito às consequências da cobrança <strong>de</strong> valores bastante<br />

superiores aos custos <strong>de</strong> impressão do selo. A questão, aliás, é mais ampla do que parece,<br />

interessando não apenas aos contribuintes, mas a todos os entes fe<strong>de</strong>rativos. Reduzindo (ou<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> aumentar) o valor do IPI, mas exigindo valores excessivos a título <strong>de</strong> “selo <strong>de</strong><br />

controle”, a União po<strong>de</strong> submeter o contribuinte à mesma carga tributária, mas fraudar a<br />

divisão <strong>de</strong> rendas tributárias, pois o valor arrecadado a título <strong>de</strong> IPI é partilhado com Estadosmembros,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, e o valor recebido pelo fornecimento do “selo <strong>de</strong><br />

controle” não.<br />

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialida<strong>de</strong> dos produtos. 1<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Seletivida<strong>de</strong> no IPI – O IPI <strong>de</strong>ve ser seletivo, o que implica a existência <strong>de</strong> alíquotas<br />

diferentes para produtos diferentes. E o critério adotado para essa classificação, ou para essa<br />

diferenciação/seleção, <strong>de</strong>ve ser a essencialida<strong>de</strong> dos produtos tributados. Quanto mais<br />

essenciais, menor <strong>de</strong>ve ser a alíquota; quanto mais supérfluos, nocivos ou <strong>de</strong>snecessários, maior<br />

<strong>de</strong>ve ser a alíquota. Confiram-se, a propósito, as notas ao art. 153, § 3º, I, da CF/88.<br />

Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei <strong>de</strong> forma que o montante <strong>de</strong>vido resulte<br />

da diferença a maior, em <strong>de</strong>terminado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do<br />

estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. 1, 2, 3, 4<br />

Parágrafo único. O saldo verificado, em <strong>de</strong>terminado período, em favor do contribuinte<br />

transfere-se para o período ou períodos seguintes.<br />

ANOTAÇÕES

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