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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Municípios. 6<br />

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong>s, a cobrança <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e a atualização do valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo<br />

do tributo. 7<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Norma complementar e explicitação do conteúdo das leis – O papel das normas<br />

complementares da legislação tributária é o <strong>de</strong> explicitar o conteúdo das leis, <strong>de</strong> sorte a<br />

uniformizar a sua interpretação por parte da Administração Tributária. “As normas<br />

complementares do direito tributário são <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia porquanto empreen<strong>de</strong>m exegese<br />

uniforme a ser obe<strong>de</strong>cida pelos agentes administrativos fiscais (art. 100, do CTN). Constituem,<br />

referidas normas, fonte do direito tributário porquanto integrantes da categoria ‘legislação<br />

tributária’ (art. 96, do CTN) [...]”. Com base nessas premissas, o STJ enten<strong>de</strong>u que uma<br />

Instrução Normativa nº 65/96, que se conceitua “estabelecimento <strong>de</strong> ensino”, “educação escolar<br />

<strong>de</strong> 1º, 2º e 3º graus”, “cursos <strong>de</strong> especialização” e “cursos profissionalizantes”, está apenas a<br />

explicitar o conteúdo do art. 8º, II, b, da Lei nº 9.250/95, que usa tais expressões ao tratar das<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>dutíveis para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong> renda (STJ, 1 a<br />

T., REsp 460.986/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 6/3/2003, DJ <strong>de</strong> 24/3/2003, p. 151).<br />

2. Norma complementar e exorbitância do conteúdo legal – Conquanto as normas<br />

complementares da legislação tributária sejam <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia na explicitação do conteúdo das<br />

leis, não é possível, através <strong>de</strong>las, extrapolar o conteúdo <strong>de</strong>ssas mesmas leis. Com base nessa<br />

premissa, <strong>de</strong>corrência lógica do princípio da legalida<strong>de</strong>, o STJ já <strong>de</strong>cidiu que “ato normativo<br />

que veda a inclusão <strong>de</strong> outros créditos <strong>de</strong> liquidação duvidosa nas provisões das Pessoas<br />

Jurídicas, in casu, o ADN CST nº 34/76, amplia a base <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong> renda, haja<br />

vista que impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>dução daqueles do lucro operacional, em flagrante violação ao Princípio<br />

da Estrita Legalida<strong>de</strong>. [...] A ratio essendi do art. 61, da Lei nº 4.506/64, visa a encartar à<br />

provisão as perdas <strong>de</strong> crédito não recebidos. As ‘frustrações <strong>de</strong> recebimento’ não são lucros<br />

senão custos ou <strong>de</strong>spesas, em contraposição às receitas. [...] O § 2º, do art. 61, da Lei nº<br />

4.506/64 excluiu da base <strong>de</strong> cálculo das provisões para créditos <strong>de</strong> liquidação duvidosa<br />

aqueles provenientes <strong>de</strong> vendas com reserva <strong>de</strong> domínio ou operações com garantia real, pelo<br />

que não po<strong>de</strong>ria o ADN CST nº 34/76 <strong>de</strong>terminar a exclusão das aplicações financeiras,<br />

vedação não contemplada na lei. [...] A lei permitiu a fixação pela receita, através <strong>de</strong> norma<br />

regulamentar do “saldo a<strong>de</strong>quado” aqui entendido como o percentual sobre o montante dos<br />

créditos frustrados. Não autorizou fossem criadas novas exceções à <strong>de</strong>dução das parcelas<br />

relativas às provisões <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> liquidação duvidosa por ato normativo, haja vista que<br />

somente a lei, em sentido estrito, po<strong>de</strong>ria efetivar referida alteração 10. Em consequência,<br />

inexistente previsão legal, o disposto no ato <strong>de</strong>claratório normativo fere o Princípio da Estrita<br />

Legalida<strong>de</strong>, regedor das normas <strong>de</strong> direito tributário, pelo que o recorrido agiu em<br />

conformida<strong>de</strong> com o or<strong>de</strong>namento jurídico vigente à época” (STJ, 1 a T., REsp 443.910/PR, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, j. em 12/11/2002, DJ <strong>de</strong> 19/12/2002, p. 345).<br />

3. Atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas – A ativida<strong>de</strong> administrativa

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