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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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afastamento da Súmula 584/STF.<br />

16. Irretroativida<strong>de</strong>, direito adquirido e contribuição <strong>de</strong> inativos – Gran<strong>de</strong> parte da doutrina<br />

consi<strong>de</strong>rou que uma contribuição previ<strong>de</strong>nciária, a ser paga por servidores públicos já<br />

aposentados, seria inconstitucional, <strong>de</strong>ntre outras razões, por ofensa aos direitos adquiridos.<br />

Isso porque a mesma estaria a incidir sobre fatos (o recebimento <strong>de</strong> proventos), que, a rigor, são<br />

meras <strong>de</strong>corrências <strong>de</strong> eventos todos situados no passado, em período anterior à existência da<br />

contribuição. O STF, porém, por maioria <strong>de</strong> votos, enten<strong>de</strong>u não haver a citada<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Enten<strong>de</strong>u a Corte Suprema que a regra não é retroativa porque inci<strong>de</strong><br />

apenas sobre fatos (recebimento <strong>de</strong> proventos) ocorridos após sua vigência. “No or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídicosubjetiva<br />

da aposentadoria <strong>de</strong> servidor público o efeito <strong>de</strong> lhe gerar direito subjetivo como<br />

po<strong>de</strong>r se subtrair ad aeternum à percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência <strong>de</strong><br />

lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>ncial”<br />

(ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 18/2/2005). Com a <strong>de</strong>vida vênia, não nos parece ser<br />

o caso <strong>de</strong> “subtrair ad eternum” o recebimento <strong>de</strong> proventos ao alcance da lei tributária. Uma<br />

majoração do IRPF, por exemplo, po<strong>de</strong> alcançar tais proventos, pois seu pressuposto <strong>de</strong> fato<br />

não é o recebimento <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria, mas sim <strong>de</strong> renda ou proventos <strong>de</strong><br />

qualquer natureza (conceito no qual estão incluídos os proventos <strong>de</strong> aposentadoria). O problema<br />

da contribuição em comento é que seu pressuposto essencial é o recebimento <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria, e nada mais. Não se trata, pois, <strong>de</strong> simples alteração na lei tributária, à qual o<br />

recebimento <strong>de</strong> proventos está submetido, mas <strong>de</strong> uma alteração que visa a atingir específica e<br />

exclusivamente os tais proventos. Tal discussão, porém, per<strong>de</strong>u sua importância prática, pois o<br />

STF, como dito, pacificou seu entendimento no sentido <strong>de</strong> que a contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

instituída sobre servidores públicos aposentados, e seus pensionistas, é constitucional (STF,<br />

Pleno, ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac Min. Cezar Peluso, j. em 18/8/2004,<br />

m. v., DJ <strong>de</strong> 18/2/2005, p. 4).<br />

17. Irretroativida<strong>de</strong> e “efeitos repristinatórios” <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> ADI –<br />

Declarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei, afirma-se que a mesma “nunca existiu”, e que por<br />

isso <strong>de</strong>ve ser retirada do or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> modo ex tunc. Quando isso ocorre no âmbito<br />

do controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, afirma-se que a legislação anterior, que havia<br />

sido revogada pela lei cuja inconstitucionalida<strong>de</strong> se está <strong>de</strong>clarando, é restabelecida (Lei nº<br />

9.868/99, art. 11, § 2º). Daí falar-se em “efeito repristinatório”. A questão que se coloca, então,<br />

é a seguinte: po<strong>de</strong>-se restabelecer, na data do julgamento da ADI, mas com efeitos ex tunc, uma<br />

lei eventualmente mais gravosa ao cidadão?<br />

Foi o que se suscitou em relação às empresas agroindustriais, relativamente à contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária prevista no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.870/94. Tal artigo tratava <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária calculada <strong>de</strong> forma distinta, <strong>de</strong>vida por empresas agroindustriais em substituição<br />

à contribuição sobre a folha <strong>de</strong> salários. Essa forma diferenciada, além <strong>de</strong> não ser autorizada<br />

pelo art. 195 da CF/88, era mais onerosa para empresas agroindustriais com reduzida mão <strong>de</strong><br />

obra (v. g., granjas), o que fez com que a Confe<strong>de</strong>ração <strong>Nacional</strong> das Indústrias movesse ADI<br />

contra o dispositivo (ADIn 1.103/DF), que foi consi<strong>de</strong>rado inconstitucional. A partir <strong>de</strong> então,<br />

tais empresas, em princípio, passaram a se submeter à contribuição calculada sobre a folha <strong>de</strong><br />

salários, e pu<strong>de</strong>ram obter a restituição da diferença paga a maior em função do dispositivo<br />

inconstitucional. Entretanto, para outras agroindústrias, que usam mais intensamente a mão <strong>de</strong><br />

obra (v. g., fabricantes <strong>de</strong> álcool, açúcar, castanha <strong>de</strong> caju), a tributação diferenciada, embora

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