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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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ANOTAÇÕES<br />

1. Natureza não exaustiva das exações previstas no CTN – Ao afirmar que o CTN não exclui<br />

“a incidência nem a exigibilida<strong>de</strong>” das exações que enumera, o art. 217 simplesmente ressalva a<br />

natureza não exaustiva das exações previstas no CTN. Outras exações, como as previstas nos<br />

incisos do art. 217, continuam existentes e exigíveis. Quanto à aplicabilida<strong>de</strong> do CTN às<br />

mesmas, isso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> saber se têm natureza tributária, ou não. Algumas, como as<br />

contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong>, têm essa natureza, e submetem-se às disposições do CTN. Outras,<br />

como a contribuição para o FGTS, não.<br />

2. Natureza jurídica da contribuição ao FGTS. Inaplicabilida<strong>de</strong> do CTN– Como explicado<br />

na nota anterior, a aplicabilida<strong>de</strong> do CTN às exações nele não expressamente previstas (e<br />

ressalvadas pelo art. 217) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> sua natureza tributária. Quanto à contribuição ao FGTS,<br />

por exemplo, a jurisprudência não a consi<strong>de</strong>ra como um tributo, e, por isso, a ela não aplica as<br />

disposições do CTN. “‘A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua se<strong>de</strong> está<br />

no artigo 165, XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É garantia <strong>de</strong> índole social. [...] Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong><br />

FGTS não são contribuições <strong>de</strong> natureza fiscal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado<br />

pelo Direito do Trabalho. [...] Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, por interpretação analógica ou extensiva,<br />

aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN. [...] Prece<strong>de</strong>ntes do STF RE nº 100.249-2. I<strong>de</strong>m STJ<br />

REsp nº 11.089/MG.’ [...] (REsp 383.885/PR, Rel. Min. José Delgado,DJ 10.06.2002). Em<br />

consequência, tratando-se <strong>de</strong> execução fiscal relativa a débitos do FGTS, incabível a aplicação<br />

das regras do CTN por interpretação analógica ou extensiva” (STJ – 1 a T – REsp 491.326/RS,<br />

Rel. Min. Luiz Fux – j. em 18/3/2004, DJ <strong>de</strong> 3/5/2004, p. 100).<br />

Note-se que, por coerência, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicar o CTN à constituição e à<br />

cobrança <strong>de</strong> créditos relativos ao FGTS <strong>de</strong>ve ser observada tanto quando isso for conveniente a<br />

quem cobra, como quando for prejudicial. Assim, não são aplicáveis as disposições do CTN<br />

relativas à <strong>de</strong>cadência, e à prescrição (que cuidam <strong>de</strong> prazos mais curtos), mas também não são<br />

invocáveis aquelas que cuidam <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros (v. g., <strong>de</strong> sóciosgerentes<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comerciais). Nesse sentido, quanto à inaplicabilida<strong>de</strong> dos prazos <strong>de</strong><br />

prescrição e <strong>de</strong>cadência fixados no CTN: “Não se po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>fini-las como tributo (as<br />

contribuições ao FGTS), às ditas contribuições não se aplicam, no dizente à prescrição, as<br />

normas previstas no <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong> (artigos 173 e 174)” (STJ, 1 a T., REsp<br />

11.779/MS, Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. p/ Ac. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 2/10/1991,DJ<br />

<strong>de</strong> 2/12/1991, p. 17515). Quanto à inaplicabilida<strong>de</strong> das regras inerentes à responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

terceiros: “as contribuições <strong>de</strong>stinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas <strong>de</strong> direito<br />

<strong>de</strong> natureza trabalhista e social, <strong>de</strong>stinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da<br />

Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, ‘a atuação do Estado, ou <strong>de</strong> órgão da<br />

Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo<br />

titular do direito à contribuição, mas, apenas, <strong>de</strong>corre do cumprimento, pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não<br />

exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como<br />

receita pública. Não há, daí, contribuição <strong>de</strong> natureza fiscal ou parafiscal’ (RE 100.249/SP).<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STF e STJ. 4. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS,<br />

consolidou-se a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte no sentido da inaplicabilida<strong>de</strong> das disposições do

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