24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

II – compete ao Município da situação do bem.<br />

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo, cabe à lei<br />

complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 12.6.2002) I – fixar as<br />

suas alíquotas máximas 22 e mínimas; 23 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, <strong>de</strong><br />

12.6.2002)<br />

II – excluir da sua incidência exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior. 24 (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 17.3.1993)<br />

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão<br />

concedidos e revogados. 25 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 12.6.2002)<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Proprieda<strong>de</strong> predial. Base <strong>de</strong> cálculo. Implicações – Note-se que o IPTU compreen<strong>de</strong> em<br />

seu âmbito constitucional <strong>de</strong> incidência não apenas a proprieda<strong>de</strong> territorial, mas também a<br />

proprieda<strong>de</strong> predial. É por isso que a sua base <strong>de</strong> cálculo é o valor venal do imóvel por<br />

natureza ou por acessão física, envolvendo assim tanto o valor do terreno como também das<br />

edificações (CTN, arts. 32 e 33). Não ocorre o mesmo com o ITR, que, por ter em seu âmbito<br />

<strong>de</strong> incidência apenas a proprieda<strong>de</strong> territorial rural, tem por base <strong>de</strong> cálculo apenas o valor<br />

fundiário do imóvel por natureza (CTN, arts. 29 e 30).<br />

2. IPTU. Alíquotas reduzidas para o imóvel resi<strong>de</strong>ncial ocupado por quem não possui outro<br />

– “É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel<br />

ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539/STF).<br />

3. Transmissão <strong>de</strong> imóvel. Promessa e construção posterior – Não é raro, principalmente na<br />

construção <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s edifícios, que seja celebrado contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda<br />

relativamente a um terreno <strong>de</strong>socupado. Uma vez na posse do imóvel, o promitente comprador<br />

então constrói o edifício. Posteriormente, quando se vai formalizar a transferência, com o<br />

contrato <strong>de</strong> compra e venda, po<strong>de</strong>r-se-ia sustentar que o que fora efetivamente transferido fora o<br />

edifício, exigindo-se o ITBI sobre todo o seu valor, e não apenas sobre o terreno. O STF,<br />

porém, sumulou seu entendimento no sentido <strong>de</strong> que “o imposto <strong>de</strong> transmissão ‘inter vivos’ não<br />

inci<strong>de</strong> sobre a construção, ou parte <strong>de</strong>la, realizada, inequivocamente, pelo promitente<br />

comprador, mas sobre o valor que tiver sido construído antes da promessa <strong>de</strong> venda” (Súmula<br />

nº 470/STF). E nem po<strong>de</strong>ria ser mesmo diferente, pois, nesse caso, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

econômico, o que se transferiu foi mesmo apenas o terreno, e não o edifício nele construído<br />

posteriormente pelo promitente comprador. E mesmo sob o prisma estritamente jurídico, não se<br />

po<strong>de</strong> dizer que o edifício transferido posteriormente pertença ao promitente ven<strong>de</strong>dor, e esteja<br />

sendo transferido ao promitente comprador que o construiu. Afinal, a construção se <strong>de</strong>u <strong>de</strong> boafé,<br />

quando o promitente comprador estava na posse do imóvel (e toda a negociação prestou-se<br />

para isso).<br />

4. ITBI e transferência <strong>de</strong> domínio útil – “É legítima a incidência do imposto <strong>de</strong> transmissão<br />

‘inter vivos’ sobre a transferência do domínio útil” (Súmula 326/STF).<br />

5. ITBI. Alíquotas progressivas. Impossibilida<strong>de</strong> – “É inconstitucional a lei que estabelece

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!