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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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lhe foi outorgado, a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>ria alterar os critérios da compensação,<br />

sem que isso importe em ofensa à Lei nº 9.430/96. [...]” (STJ, 2 a T., REsp 677.874/PR, Rel.<br />

Min. Eliana Calmon, j. em 16/3/2006, DJ <strong>de</strong> 24/4/2006, p. 386).<br />

Com todo o respeito, não nos parece que a citada fundamentação seja válida. Primeiro,<br />

porque se a restrição não está na lei, não po<strong>de</strong>rá ser veiculada em instrução normativa. O<br />

acórdão inverteu as coisas, consi<strong>de</strong>rando que a lei precisaria autorizar expressamente para que<br />

norma inferior fosse consi<strong>de</strong>rada inválida por proibir a compensação com crédito <strong>de</strong> terceiro.<br />

Além disso, a ativida<strong>de</strong> da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral não é discricionária, mas plenamente<br />

vinculada, como aliás explicita o art. 3º do CTN.<br />

Ainda assim, e mesmo diante da proibição hoje constante do art. 74 da Lei nº 9.430/96,<br />

po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r que a legislação veda a compensação com crédito <strong>de</strong> terceiro (a qual, a rigor,<br />

não é compensação, mas espécie <strong>de</strong> dação em pagamento <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> terceiro), mas não<br />

impe<strong>de</strong> a prévia cessão do crédito ao contribuinte, para que este, posteriormente, o compense.<br />

Não tem sido esse, porém, o posicionamento <strong>de</strong>fendido pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

não admite a compensação nem mesmo em tais circunstâncias.<br />

9. Compensação e mandado <strong>de</strong> segurança – A teor da Súmula nº 213 do STJ, “o mandado <strong>de</strong><br />

segurança constitui ação a<strong>de</strong>quada para a <strong>de</strong>claração do direito à compensação tributária”. Mas<br />

note-se: o mandado <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>ve ser usado para que o Judiciário <strong>de</strong>clare e assegure o<br />

direito do contribuinte <strong>de</strong> ver realizada a compensação, quando o óbice posto pelo Fisco<br />

consistir em uma questão <strong>de</strong> direito. Em outras palavras, o Judiciário, através do mandado <strong>de</strong><br />

segurança, <strong>de</strong>terminará quais critérios jurídicos serão usados na compensação (quais tributos<br />

po<strong>de</strong>rão ser compensados, quais índices po<strong>de</strong>rão ser usados), afastando critérios ilegais ou<br />

inconstitucionais impostos pela autorida<strong>de</strong>, mas a verificação do montante dos créditos <strong>de</strong>verá<br />

ser apurada administrativamente, e não no processo judicial, cujo procedimento não comporta a<br />

dilação probatória necessária a essa liquidação. “‘Ao editar a Súmula nº 213, este Sodalício<br />

consagrou o entendimento no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

para a <strong>de</strong>claração do direito à compensação <strong>de</strong> créditos tributários. É uníssona a jurisprudência<br />

do STJ, outrossim, ao proclamar que a compensação <strong>de</strong> tributos sujeitos ao lançamento por<br />

homologação não necessita <strong>de</strong> prévia manifestação da autorida<strong>de</strong> fazendária ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial transitada em julgado para a configuração da certeza e liqui<strong>de</strong>z dos créditos’ (REsp<br />

238.727/MG, da relatoria <strong>de</strong>ste Magistrado, DJ 8/10/2001). Para o reconhecimento em Juízo do<br />

direito à compensação, será dispensado qualquer pronunciamento da autorida<strong>de</strong> administrativa,<br />

que po<strong>de</strong>rá fiscalizar a regularida<strong>de</strong> do procedimento em momento posterior, assegurada a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> eventuais créditos remanescentes. [...]” (STJ, 2 a T., REsp<br />

444.937/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em 13/9/2005, DJ <strong>de</strong> 6/3/2006, p. 283).<br />

10. Compensação e repercussão. Art. 166 do CTN – Nos termos da jurisprudência do STJ, o<br />

art. 166 do CTN aplica-se tanto à restituição do indébito, como à compensação (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 472.162/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em 9/12/2003,DJ <strong>de</strong> 9/2/2004, p.<br />

157). Naturalmente, as exigências do citado artigo somente serão aplicáveis à compensação<br />

quando forem, também, à restituição. Confiram-se as notas ao art. 166 do CTN.<br />

11. Compensação e precatório – O contribuinte que ajuíza ação <strong>de</strong> restituição do indébito<br />

tributário po<strong>de</strong>, após o trânsito em julgado, optar pela compensação, ao invés <strong>de</strong> executar a<br />

sentença requerendo a expedição do respectivo precatório. Mas é preciso que <strong>de</strong>sista da

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