24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

21/10/2004, v. u., DJ <strong>de</strong> 14/2/2005, p. 147).<br />

Registre-se que, quando se tratar <strong>de</strong> frete interestadual, ou intermunicipal, o ICMS também<br />

incidirá sobre o serviço <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong> modo que, caso o ven<strong>de</strong>dor da mercadoria tenha<br />

contratado o transporte com um terceiro, pagando por ele, <strong>de</strong>verá incluí-lo no valor da base <strong>de</strong><br />

cálculo do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre a venda, mas terá direito ao crédito correspon<strong>de</strong>nte. A regra<br />

tem por finalida<strong>de</strong> evitar que, nos transportes intramunicipais, o remetente das mercadorias<br />

lhes atribua valor inferior ao real, e infle o valor do frete (que se submete ao ISS, <strong>de</strong> alíquota<br />

mais reduzida). O valor total do negócio continuaria o mesmo, mas a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS<br />

seria reduzida. A medida legislativa, porém, é ina<strong>de</strong>quada, pois termina viabilizando a invasão,<br />

pelos Estados-membros, do âmbito <strong>de</strong> incidência do ISS.<br />

7. IPI e base <strong>de</strong> cálculo do ICMS– Em uma operação normal, o IPI não integra a base <strong>de</strong><br />

cálculo do ICMS, como dispõe o art. 155, § 2º, XI, da CF/88, e repete o art. 13, § 2º, da LC nº<br />

87/96. Entretanto, isso não significa que o ônus representado por esse imposto não possa ser<br />

computado na <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong> cálculo do ICMS <strong>de</strong>vido por substituição tributária, nos<br />

termos do art. 8º da LC nº 87/96. Confira-se, a propósito, nota ao art. 8º, II, b, da LC nº 87/96.<br />

Art. 14. O preço <strong>de</strong> importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda<br />

nacional pela mesma taxa <strong>de</strong> câmbio utilizada no cálculo do imposto <strong>de</strong> importação, sem<br />

qualquer acréscimo ou <strong>de</strong>volução posterior se houver variação da taxa <strong>de</strong> câmbio até o<br />

pagamento efetivo do preço.<br />

Parágrafo único. O valor fixado pela autorida<strong>de</strong> aduaneira para base <strong>de</strong> cálculo do imposto<br />

<strong>de</strong> importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço <strong>de</strong>clarado.<br />

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base <strong>de</strong> cálculo<br />

do imposto é:<br />

I – o preço corrente da mercadoria, ou <strong>de</strong> seu similar, no mercado atacadista do local da<br />

operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,<br />

extrator ou gerador, inclusive <strong>de</strong> energia;<br />

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;<br />

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou<br />

industriais, caso o remetente seja comerciante.<br />

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:<br />

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;<br />

II – caso o remetente não tenha efetuado venda <strong>de</strong> mercadoria, o preço corrente da<br />

mercadoria ou <strong>de</strong> seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta <strong>de</strong>ste, no<br />

mercado atacadista regional.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a<br />

outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a<br />

base <strong>de</strong> cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço <strong>de</strong> venda corrente no<br />

varejo.<br />

Art. 16. Nas prestações sem preço <strong>de</strong>terminado, a base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o valor<br />

corrente do serviço, no local da prestação.<br />

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular<br />

da mercadoria ou por outro estabelecimento <strong>de</strong> empresa que com aquele mantenha relação <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!