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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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I – o nome do <strong>de</strong>vedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que<br />

possível, o domicílio ou a residência <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outros;<br />

II – a quantia <strong>de</strong>vida e a maneira <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora acrescidos;<br />

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em<br />

que seja fundado;<br />

IV – a data em que foi inscrita;<br />

V – sendo caso, o número do processo administrativo <strong>de</strong> que se originar o crédito.<br />

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos <strong>de</strong>ste artigo, a indicação do livro e<br />

da folha da inscrição.<br />

1, 2, 3<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Requisitos da CDA – Os requisitos da CDA são os que constam do art. 202 do CTN, e ainda<br />

no art. 2º da Lei nº 6.830/80, os quais são suficientes para que a Fazenda possa instruir a<br />

execução fiscal. “Em execução fiscal é <strong>de</strong>snecessária a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong><br />

débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente a juntada da Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa –<br />

CDA, que observe o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80. [...]” (STJ, 2 a T., REsp 693.649/PR,<br />

Rel. Min. Castro Meira, j. em 8/11/2005, DJ <strong>de</strong> 21/11/2005, p. 191).<br />

2. Referência ao número do processo administrativo – Embora o art. 202, V, do CTN exija o<br />

número do processo administrativo apenas “quanto for o caso”, essa referência é essencial e<br />

indispensável à valida<strong>de</strong> da CDA. Possibilita que se conheça a origem da dívida<br />

consubstanciada na CDA, os fatos que a geraram, seu fundamento legal etc., sendo portanto<br />

essencial ao controle da valida<strong>de</strong> do crédito executado, em juízo, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos à<br />

execução. Por isso a jurisprudência tem entendido que “o termo <strong>de</strong> inscrição da dívida ativa<br />

indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo <strong>de</strong> que se originou o crédito,<br />

acarretando, sua ausência, causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da inscrição e do procedimento <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente.<br />

[...]” (STJ, 1 a T., REsp. 212.974/MG, Rel. Min. Garcia Vieira,DJ <strong>de</strong> 27/9/1999, p. 58, RET<br />

10/97).<br />

3. Inscrição em dívida ativa como ato <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> – Registre-se que o ato <strong>de</strong><br />

inscrição <strong>de</strong> um crédito tributário em dívida ativa é uma forma <strong>de</strong> controle interno da legalida<strong>de</strong><br />

dos atos da Administração Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Ensina<br />

Alberto Xavier que se trata <strong>de</strong> “um controle suplementar da legalida<strong>de</strong> do lançamento, efetuado<br />

pela própria Administração, que po<strong>de</strong> ter por efeito impedir a instauração <strong>de</strong> processos <strong>de</strong><br />

execução infundados” (Cfr. Do Lançamento: Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do<br />

Processo <strong>Tributário</strong>, 2. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1997, p. 398). Naturalmente, a autorida<strong>de</strong><br />

responsável pela inscrição não po<strong>de</strong>rá fazer um “julgamento” <strong>de</strong> todo o mérito da exigência,<br />

especialmente se esse julgamento já tiver acontecido no órgão próprio, à luz <strong>de</strong> reclamações e<br />

recursos manejados pelo sujeito passivo, mas po<strong>de</strong>rá corrigir erros relacionados ao ato <strong>de</strong><br />

inscrição. Po<strong>de</strong> ocorrer, por exemplo: (a) o julgador administrativo acolhe <strong>de</strong>fesa do<br />

contribuinte, extinguindo o crédito tributário, mas por erro o valor correspon<strong>de</strong>nte é<br />

encaminhado para inscrição em dívida ativa; (b) o crédito a ser inscrito já foi consi<strong>de</strong>rado

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