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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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praticada. É o que doutrina A<strong>de</strong>lmo da Silva Emerenciano: “O princípio da objetivida<strong>de</strong> exige<br />

também que o termo <strong>de</strong> início da fiscalização <strong>de</strong>limite o objeto a ser fiscalizado, também em<br />

homenagem ao princípio da segurança jurídica, e, tratando-se <strong>de</strong> ato administrativo, em<br />

atendimento à causa e à finalida<strong>de</strong>. Não bastasse tal incidência, a norma contida no art. 138 do<br />

CTN assegura a exclusão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, na <strong>de</strong>núncia espontânea, da infração e dos juros<br />

<strong>de</strong> mora. Ora, o fim colimado previsto no parágrafo único do referido artigo, consistente em<br />

admitir a exclusão somente ao que não é objeto da fiscalização, impõe, por <strong>de</strong>corrência lógica,<br />

que os objetivos da fiscalização sejam <strong>de</strong>finidos e <strong>de</strong>limitados. Desse modo, não há espaço na<br />

área das condutas administrativas válidas para fiscalizações genéricas e <strong>de</strong> objetivo ou<br />

conteúdo incertos” (Procedimentos Fiscalizatórios e a Defesa do Contribuinte, Campinas:<br />

Copola, 1995, p. 174).<br />

2. Termo <strong>de</strong> início e repetição <strong>de</strong> fiscalização – A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong><br />

início <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>vidamente fundamentado está presente, com maior razão ainda, quando<br />

se trata <strong>de</strong> nova fiscalização sobre um mesmo período, já fiscalizado anteriormente. A esse<br />

respeito, o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes do Ministério da Fazenda já <strong>de</strong>cidiu que, “em relação ao<br />

mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante or<strong>de</strong>m escrita do Superinten<strong>de</strong>nte,<br />

do Delegado ou do Inspetor da Receita Fe<strong>de</strong>ral (Lei nº 2.354, <strong>de</strong> 1954, art. 7º, 2º, e Lei nº<br />

3.740, <strong>de</strong> 1958, art. 34). [...]” (Trecho do Acórdão nº 104-18.938 da 4 a Câmara do 1º Conselho<br />

<strong>de</strong> Contribuintes, Relator-Designado Nelson Mallmann, DOU 1 <strong>de</strong> 28/11/2002, p. 287,<br />

Jurisprudência IOB IR,Anexo ao Bol. 6/2003, p. 1 e 2). Confira-se, ainda, Francisco José<br />

Soares Feitosa, “Do direito <strong>de</strong> fiscalizar: quantas vezes? Do direito <strong>de</strong> refazer o auto <strong>de</strong><br />

infração”, em RDDT 37/46. Para esse autor, em face do art. 146 do CTN, uma nova fiscalização<br />

sobre o mesmo período, em tese, não é possível, senão na hipótese <strong>de</strong> que cuida o art. 149, IX,<br />

do CTN, ou seja, “quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu frau<strong>de</strong> ou falta<br />

funcional da autorida<strong>de</strong> que o efetuou, ou omissão, pela mesma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato ou<br />

formalida<strong>de</strong> essencial”.<br />

3. Descumprimento do prazo para conclusão <strong>de</strong> Fiscalização – O Conselho <strong>de</strong> Contribuintes<br />

do Ministério da Fazenda consi<strong>de</strong>ra que a ultrapassagem do prazo concedido para a conclusão<br />

<strong>de</strong> uma fiscalização não é causa para nulida<strong>de</strong> dos atos praticados. O único efeito do<br />

escoamento do prazo é a reaquisição, pelo contribuinte, da condição <strong>de</strong> “espontaneida<strong>de</strong>”, para<br />

os fins do art. 138 do CTN, situação que perdura até que novo ato seja editado no sentido <strong>de</strong><br />

que se dê continuida<strong>de</strong> à fiscalização. Conforme tem <strong>de</strong>cidido o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes do<br />

Ministério da Fazenda, “ultrapassado o prazo <strong>de</strong> sessenta dias sem qualquer ato <strong>de</strong> prorrogação<br />

do prazo <strong>de</strong> fiscalização, o contribuinte readquire o direito <strong>de</strong> recolher o imposto sem o<br />

acréscimo da multa no percentual <strong>de</strong> 75% sobre o valor do imposto <strong>de</strong>vido (art. 138 do C.T.N)”<br />

(CC, 6 a C., processo 19515.000685/2004-54, j. em 6/7/2005, v. u.,<br />

).<br />

Em sentido contrário, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Ceará já consi<strong>de</strong>rou que é<br />

possível prorrogar o prazo <strong>de</strong> uma fiscalização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por ato escrito e <strong>de</strong>vidamente<br />

fundamentado; sem esse ato <strong>de</strong> prorrogação, porém, todos os atos posteriores, inclusive o<br />

próprio lançamento, são nulos. É conferir: “as diligências fiscais, como po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver do Estado,<br />

<strong>de</strong>vem ser concluídas <strong>de</strong>ntro do prazo legal, só po<strong>de</strong>ndo ser prorrogadas por ato <strong>de</strong>vidamente<br />

motivado da autorida<strong>de</strong> competente. [...] A repetição <strong>de</strong> referidas diligências, sem observância<br />

dos prazos legais e autorizadas por ato imotivado, constitui <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>,

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