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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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porque, nesse sentido, tudo po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado condicional (em última análise, a concessão<br />

do <strong>de</strong>sconto seria “condicionada” à efetivação da compra...). Na verda<strong>de</strong>, a distinção essencial<br />

entre <strong>de</strong>scontos condicionais e incondicionais está no momento em que são efetivados:<br />

<strong>de</strong>scontos concedidos sob condição são aqueles que ficam a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da ocorrência <strong>de</strong> um fato<br />

futuro e incerto, a se realizar <strong>de</strong>pois da ocorrência do fato gerador do tributo. É por isso que<br />

não influem na base <strong>de</strong> cálculo do ICMS. É o caso, por exemplo, do contribuinte que compra<br />

uma mercadoria por R$ 100,00, para efetuar o pagamento em 60 dias, mas que po<strong>de</strong>rá (ou não)<br />

efetuar esse mesmo pagamento em 30 dias e obter <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 10%. Tal <strong>de</strong>sconto será<br />

condicional, e não po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rado para fins <strong>de</strong> reduzir a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, que<br />

<strong>de</strong>verá incidir sobre os R$ 100,00. Já o <strong>de</strong>sconto incondicional é aquele concedido à luz <strong>de</strong><br />

fatores que ocorrem antes da consumação do fato gerador, como na hipótese <strong>de</strong> o comprador<br />

localizar pequeno <strong>de</strong>feito na mercadoria anunciada por R$ 100,00 (p. ex., uma mancha em uma<br />

camisa), antes <strong>de</strong> comprá-la, e obter, por conta do <strong>de</strong>feito, a concessão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 10%.<br />

Quando a venda se consuma, seu valor já está previamente reduzido pelo <strong>de</strong>sconto, <strong>de</strong>vendo o<br />

ICMS incidir sobre os R$ 90,00 pelos quais a operação foi realizada.<br />

A lição <strong>de</strong> <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, a esse respeito, é precisa: “A rigor, o <strong>de</strong>sconto<br />

incondicional não po<strong>de</strong>ria mesmo integrar a base <strong>de</strong> cálculo, porque não faz parte do valor da<br />

operação, que não é o preço proposto, mas o preço efetivo, ou preço contratado. Quanto a<br />

mercadoria é posta à venda geralmente é fixado um preço, que é o preço proposto, ou preço da<br />

oferta. O <strong>de</strong>sconto incondicional é aquele concedido no momento em que se faz a venda. No<br />

momento em que se efetiva o contrato. O <strong>de</strong>sconto incondicional é concedido ao comprador,<br />

para que se efetive a venda. É a diferença entre o preço da oferta e o preço do contrato” (<strong>Hugo</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 78).<br />

No STJ, a matéria se encontra atualmente sumulada: “Os <strong>de</strong>scontos incondicionais nas<br />

operações mercantis não se incluem na base <strong>de</strong> cálculo do ICMS” (Súmula 457/STJ).<br />

5. Desconto incondicional e bonificação em mercadorias – É indiferente que o <strong>de</strong>sconto<br />

concedido pelo ven<strong>de</strong>dor tenha sido <strong>de</strong> 20%, ou por meio <strong>de</strong> bonificação em mercadorias<br />

(compre 5 e leve 1 grátis). Nesse sentido: “3. Infere-se do texto constitucional que este,<br />

implicitamente, <strong>de</strong>limitou a base <strong>de</strong> cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, como<br />

sendo o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, como consta do art. 13, inciso I,<br />

da LC nº 87/96, ‘o valor <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correr a saída da mercadoria’. Neste sentido, a doutrina<br />

especializada: ‘Realmente a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante <strong>de</strong><br />

tabelas. É o valor da operação, e este se <strong>de</strong>fine no momento em que a operação se concretiza.<br />

Assim, os valores concernentes aos <strong>de</strong>scontos ditos promocionais, assim como os <strong>de</strong>scontos<br />

para pagamento à vista, ou <strong>de</strong> quaisquer outros <strong>de</strong>scontos cuja efetivação não fique a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> evento futuro e incerto, não integram a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, porque não fazem parte da<br />

do valor da operação da qual <strong>de</strong>corre a saída da mercadoria. [...]’ (MACHADO, <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong>.<br />

‘Direito <strong>Tributário</strong> – II’, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 237) 4.<br />

Consectariamente, tendo em vista que a Lei Complementar nº 87/96 indica, por <strong>de</strong>legação<br />

constitucional, a base <strong>de</strong> cálculo possível do ICMS, fica o legislador ordinário incumbido <strong>de</strong><br />

explicitar-lhe o conteúdo, <strong>de</strong>vendo, todavia, adstringir-se à <strong>de</strong>finição fornecida pela Lei<br />

Complementar. 5. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS <strong>de</strong>scaracteriza-se acaso<br />

integrarem sua base <strong>de</strong> cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por<br />

exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título <strong>de</strong><br />

bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança <strong>de</strong> um preço sobre os mesmos. 6. Deveras,

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