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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido<br />

efetuado; 3<br />

II – da data em que se tornar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão que houver anulado, por vício formal, o<br />

lançamento anteriormente efetuado. 4, 5<br />

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se <strong>de</strong>finitivamente com o<br />

<strong>de</strong>curso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do<br />

crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, <strong>de</strong> qualquer medida preparatória<br />

indispensável ao lançamento. 6, 7<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Decadência. Fluência <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> exercido o direito <strong>de</strong> lançar. Impossibilida<strong>de</strong> – Sendo o<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência um lapso temporal <strong>de</strong>ntro do qual o direito <strong>de</strong> lançar <strong>de</strong>ve ser exercido, a<br />

feitura do lançamento, antes <strong>de</strong> consumada a <strong>de</strong>cadência, faz com que não mais se cogite <strong>de</strong> sua<br />

contagem. “O auto <strong>de</strong> infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário<br />

(artigo 142 do CTN) e, somente até a sua lavratura, é possível cogitar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, pois,<br />

enquanto pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso administrativo, não corre o prazo quinquenal a que se refere o<br />

artigo 173 do CTN” (STJ, 2 a T., REsp 613.594/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. em<br />

16/12/2004, DJ <strong>de</strong> 2/5/2005, p. 295).<br />

2. Período situado entre a feitura do lançamento e a conclusão do processo administrativo –<br />

Feita a notificação ao sujeito passivo da feitura do lançamento, não mais se cogita <strong>de</strong> fluência<br />

do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Estando já exigível o crédito tributário, inicia-se a contagem da<br />

prescrição do direito <strong>de</strong> executá-lo. Entretanto, caso o sujeito passivo apresente impugnação, e<br />

<strong>de</strong>pois recurso voluntário, a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário é suspensa (CTN, art. 151, III),<br />

suspen<strong>de</strong>ndo-se com ela a fluência do prazo prescricional. Fala-se, por isso mesmo, que no<br />

interregno entre a notificação do lançamento e a conclusão do processo administrativo já não<br />

corre prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, e ainda não corre prazo <strong>de</strong> prescrição. “‘O <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong><br />

<strong>Nacional</strong> estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao<br />

sujeito passivo, em que corre prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência (art. 173, I e II); a que se esten<strong>de</strong> da<br />

notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, nem <strong>de</strong> prescrição, por estar suspensa a exigibilida<strong>de</strong> do crédito (art. 151,<br />

III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo <strong>de</strong><br />

prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174) (RE 95.365/ MG, Rel. Min. Décio Miranda,<br />

DJ <strong>de</strong> 03/12/1981).’ (REsp 190.092/SP)” (STJ, 1 a T., AgRg no REsp 678.081/RJ, Rel. Min.<br />

José Delgado, j. em 8/3/2005, DJ <strong>de</strong> 2/5/2005, p. 212).<br />

3. Primeiro dia do exercício seguinte – A regra do art. 173, I, do CTN <strong>de</strong>ve ser vista com<br />

cuidado. Afinal, qual é o exercício em que o lançamento po<strong>de</strong>ria ter sido efetuado? Parece-nos<br />

que é o exercício em que houver ocorrido o fato gerador, <strong>de</strong> sorte que o prazo <strong>de</strong> que cuida o<br />

art. 173, I, do CTN é só um pouco maior que o prazo previsto no art. 150, § 4º, do mesmo<br />

<strong>Código</strong>, po<strong>de</strong>ndo dar à Fazenda, no máximo, 11 meses a mais para efetuar o lançamento (caso o<br />

fato gerador tenha ocorrido em janeiro).

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