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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Calmon Navarro Coelho, Curso <strong>de</strong> Direito <strong>Tributário</strong>, 9. ed, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2007, p.<br />

178). A isenção é promovida por norma legal que realiza recorte na hipótese <strong>de</strong> incidência da<br />

regra <strong>de</strong> tributação, estabelecendo exceções nas quais a regra <strong>de</strong> tributação não inci<strong>de</strong> e, por<br />

isso, o tributo não é <strong>de</strong>vido, integralmente. A redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo é uma técnica análoga,<br />

em tudo, à redução da alíquota. Base <strong>de</strong> cálculo e alíquota são duas variáveis ou fatores<br />

empregados na <strong>de</strong>terminação do montante <strong>de</strong>vido, pelo que tanto faz reduzir a alíquota em 50%,<br />

ou a base <strong>de</strong> cálculo em 50%. A rigor, como a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> um tributo <strong>de</strong>verá ser, sempre,<br />

a expressão econômica <strong>de</strong> seu fato gerador, a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo é, ela própria, a rigor,<br />

uma atecnia, uma expressão diferente para <strong>de</strong>signar uma redução <strong>de</strong> alíquota. Por isso, é<br />

in<strong>de</strong>vido o estorno proporcional do crédito correspon<strong>de</strong>nte, da mesma forma como seria<br />

in<strong>de</strong>vido exigir esse estorno no caso <strong>de</strong> mera redução da alíquota inci<strong>de</strong>nte na saída.<br />

19. Exportação e manutenção do crédito. Exceção à regra <strong>de</strong> estorno do crédito – As<br />

operações que <strong>de</strong>stinem mercadorias ou serviços ao exterior (exportações), conquanto não<br />

sejam oneradas pelo imposto, não implicam o anulamento do crédito inerente às respectivas<br />

entradas, a teor do disposto no art. 155, § 2º, X, a, da CF/88.<br />

20. Seletivida<strong>de</strong>. Obrigatória ou facultativa? – A expressão po<strong>de</strong>rá, empregada no art. 155, §<br />

2º, III, da CF/88 sugere que a adoção da seletivida<strong>de</strong>, no âmbito do ICMS, é facultativa,<br />

diversamente do que ocorre com o IPI, no qual é obrigatória. Nesse sentido, por exemplo, é a<br />

doutrina <strong>de</strong> Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1988 – Sistema<br />

<strong>Tributário</strong>, 6. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1994, p. 238). Em sentido contrário, Clélio Chiesa<br />

pon<strong>de</strong>ra que “o termo ‘po<strong>de</strong>rá’ contido no art. 155, § 2º, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve ser<br />

entendido como um ‘<strong>de</strong>verá’, já que toda outorga <strong>de</strong> competência a um dos entes fe<strong>de</strong>rativos<br />

impõe um ‘<strong>de</strong>ver’” (Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>, coords. Marcelo Magalhães<br />

Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe, São Paulo: MP, 2005, p. 495).<br />

Sem entrar nessa discussão, o que nos parece relevante é perceber que, ainda que se admita<br />

que a seletivida<strong>de</strong> é facultativa, a opção está no emprego <strong>de</strong> alíquotas seletivas, vale dizer,<br />

alíquotas diferentes para produtos diferentes. A escolha está em adotar uma alíquota só, para<br />

todos os produtos, tal como ocorria com o antigo ICM, ou alíquotas diferentes para produtos<br />

diferentes. Mas, uma vez exercida a opção pela seletivida<strong>de</strong>, o critério <strong>de</strong>ssa seletivida<strong>de</strong> não<br />

po<strong>de</strong> ser outro. Há <strong>de</strong> ser, necessariamente, a essencialida<strong>de</strong> das mercadorias ou dos serviços<br />

tributados. Não é lícito invocar-se a facultativida<strong>de</strong> na ação da seletivida<strong>de</strong> para tributar mais<br />

pesadamente produtos essenciais, e <strong>de</strong> modo mais brando os supérfluos (<strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong><br />

<strong>Machado</strong> <strong>Segundo</strong>, “A tributação da energia elétrica e a seletivida<strong>de</strong> do ICMS”, RDDT 62/70).<br />

21. Seletivida<strong>de</strong>. Conceito – Seletivida<strong>de</strong>, ensina Aliomar Baleeiro, “quer dizer discriminação<br />

ou sistema <strong>de</strong> alíquotas diferenciais por espécies <strong>de</strong> mercadorias” (Direito <strong>Tributário</strong><br />

Brasileiro, 11. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999, p. 347). A <strong>de</strong>finição faz referência a<br />

alíquotas porque é através <strong>de</strong>las que a seletivida<strong>de</strong>, quase sempre, se expressa. Mas também se<br />

po<strong>de</strong> obter seletivida<strong>de</strong> com reduções <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, créditos presumidos, etc., <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

também <strong>de</strong> modo diferencial por espécies <strong>de</strong> mercadorias ou serviços. Essa é a lição <strong>de</strong> Roque<br />

Antonio Carrazza, para quem a seletivida<strong>de</strong> “no ICMS po<strong>de</strong>rá ser alcançada com o emprego <strong>de</strong><br />

quaisquer técnicas <strong>de</strong> alteração quantitativa da carga tributária: sistema <strong>de</strong> alíquotas<br />

diferençadas, variação <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> cálculo, criação <strong>de</strong> incentivos fiscais etc” (ICMS, 2. ed.,<br />

São Paulo: Malheiros, 1995, p. 104).<br />

Não se <strong>de</strong>ve confundir, portanto, seletivida<strong>de</strong> com essencialida<strong>de</strong>. A primeira diz respeito

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