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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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mesmo que não tivesse havido a mudança no entendimento do STF, tais leis não po<strong>de</strong>riam ser<br />

consi<strong>de</strong>radas inválidas, pois o fato <strong>de</strong> a Constituição não <strong>de</strong>terminar a restituição em tais<br />

situações não significava que as leis dos Estados fossem proibidas <strong>de</strong> fazê-lo. De qualquer<br />

modo, com a mudança na orientação da Corte, a fortiori, tais leis passaram não apenas a ser<br />

consi<strong>de</strong>radas constitucionais, mas tidas como explicitação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminação que já se acha<br />

contida no próprio texto constitucional.<br />

Art. 151. É vedado à União:<br />

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique<br />

distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a Município, em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outro, admitida a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o<br />

equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 1<br />

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em<br />

níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;<br />

III – instituir isenções 2 <strong>de</strong> tributos da competência dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos<br />

Municípios.<br />

3, 4, 5<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Limitações dirigidas especificamente à União – O art. 150 da CF/88 cuida <strong>de</strong> limitações<br />

constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar dirigidas à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios, vale dizer, a todos os entes tributantes. Existem, contudo, limitações direcionadas<br />

apenas à União, as quais, por razão <strong>de</strong> técnica legislativa, foram elencadas no art. 151, que<br />

veicula, como se observa <strong>de</strong> seus incisos, três limitações que somente po<strong>de</strong>riam ser dirigidas à<br />

União, na condição <strong>de</strong> ente tributante central. Com a primeira <strong>de</strong>las, objetiva-se a uniformida<strong>de</strong><br />

da tributação no território nacional, a fim <strong>de</strong> que não se estabeleçam distinções entre Estados.<br />

Observe-se, porém, que, sendo a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais um dos objetivos<br />

fundamentais da República (CF/88, art. 3º, III), é expressamente admitida a concessão <strong>de</strong><br />

incentivos fiscais que visem a realizar esse objetivo. A segunda das limitações, também<br />

<strong>de</strong>corrente da isonomia e do fe<strong>de</strong>ralismo, visa a evitar que, com o imposto <strong>de</strong> renda, a União<br />

estabeleça distinções entre os que se relacionam com ela e os que se relacionam com Estados e<br />

Municípios, seja na condição <strong>de</strong> agente público, seja na condição <strong>de</strong> credor. Finalmente, a<br />

terceira das limitações, segundo a qual a União não po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r isenções <strong>de</strong> tributos<br />

estaduais e municipais, é <strong>de</strong>corrência evi<strong>de</strong>nte do princípio fe<strong>de</strong>rativo. Pu<strong>de</strong>sse a União<br />

conce<strong>de</strong>r isenção <strong>de</strong> tributos estaduais e municipais, teria instrumento fortíssimo <strong>de</strong> invasão nas<br />

competências <strong>de</strong>stes, com o qual po<strong>de</strong>ria suprimir-lhes inteiramente a autonomia financeira,<br />

abusos incompatíveis com a figura <strong>de</strong> um estado fe<strong>de</strong>rado.<br />

2. Uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento e alíquotas <strong>de</strong> IPI regionalizadas – Por conta da ressalva<br />

contida na parte final do art. 151, I, da CF/88, o STF tem consi<strong>de</strong>rado válida a fixação <strong>de</strong><br />

alíquotas regionalizadas para o IPI (Lei 8.393/91 e Decreto 2.501/98) (1 a T., RE 344.331/ PR,<br />

Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 11/2/2003, DJ <strong>de</strong> 14/3/2003, p. 40).

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