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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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11/2/2003, DJ <strong>de</strong> 10/3/2003, p. 99). Em situações assim, mesmo que já se pu<strong>de</strong>sse consi<strong>de</strong>rar<br />

consumada a prescrição, caso esta seja contada a partir da extinção do crédito tributário, a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> daria ao contribuinte novo prazo para pleitear a<br />

recuperação do que pagou in<strong>de</strong>vidamente, em face da lei inconstitucional. Tal prazo seria<br />

contado da data da publicação do acórdão, em se tratando <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, ou da data da publicação da Resolução do Senado que suspen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> modo<br />

erga omnes, o dispositivo <strong>de</strong>clarado inconstitucional em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle difuso. Na doutrina,<br />

veja-se: Ricardo Lobo Torres, Restituição <strong>de</strong> tributos, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1983, p. 169.<br />

Esse entendimento parte da premissa <strong>de</strong> que os prazos <strong>de</strong> que cuidam os arts. 168 e 169 do<br />

CTN referem-se, a rigor, ao pedido <strong>de</strong> restituição dirigido à Administração e à impugnação<br />

judicial <strong>de</strong> uma resposta negativa a esse pedido. Como a Administração não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei, no âmbito <strong>de</strong> um processo administrativo, tais prazos não<br />

dizem respeito a uma pretensão que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>, como questão prejudicial, a <strong>de</strong>cisão a respeito da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da lei na qual se fundou a cobrança. Apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa lei, pelo STF, os prazos previstos em tais artigos, notadamente no<br />

art. 168, teriam início. Confira-se: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, “Imprescritibilida<strong>de</strong> da ação<br />

<strong>de</strong>claratória do direito <strong>de</strong> compensar tributo in<strong>de</strong>vido”, em Problemas <strong>de</strong> Processo Judicial<br />

<strong>Tributário</strong> – v. 2, coord. Valdir <strong>de</strong> Oliveira Rocha, São Paulo: Dialética, 1998, p. 121.<br />

Chegando à mesma conclusão, José Artur Lima Gonçalves e Márcio Severo Marques afirmam<br />

que o art. 168 do CTN não é aplicável aos casos <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> tributo cobrado com base em<br />

lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo STF, hipótese na qual se aplica o prazo quinquenal do<br />

Decreto 20.910/32, sendo o fato que origina a “dívida passiva” da Fazenda Pública a <strong>de</strong>cisão<br />

que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong> da exação (José Artur Lima Gonçalves e Márcio Severo<br />

Marques, “Repetição do Indébito e Compensação no Direito <strong>Tributário</strong>”, em Repetição do<br />

Indébito e Compensação no Direito <strong>Tributário</strong>, coord. <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, São Paulo:<br />

Dialética, 1999, p. 222).<br />

Acatado em alguns julgados do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tal entendimento foi<br />

posteriormente repelido naquela Corte Superior, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do seguinte julgado: “A<br />

Primeira Seção, em 24.03.04, no julgamento dos Embargos <strong>de</strong> Divergência 435.835/SC (cf.<br />

Informativo <strong>de</strong> Jurisprudência do STJ 203), enten<strong>de</strong>u que a ‘sistemática dos cinco mais cinco’<br />

também se aplica em caso <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>clarado inconstitucional pelo STF, mesmo que tenha<br />

havido resolução do Senado nos termos do art. 52, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 703.950/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 3/3/2005,DJ <strong>de</strong> 23/5/2005, p. 240). No<br />

mesmo sentido: “[...] É uniforme na 1a Seção do STJ que, no caso <strong>de</strong> lançamento tributário por<br />

homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial só se inicia após <strong>de</strong>corridos<br />

cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos <strong>de</strong> mais um quinquênio, a partir da<br />

homologação tácita do lançamento. [...] 3. Não há que se falar em prazo prescricional a contar<br />

da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo STF ou da Resolução do Senado. [...]” (STJ, 1 a T.,<br />

REsp 801.175/MG, Rel. Min. José Delgado, j. em 11/4/2006, DJ <strong>de</strong> 22/5/2006, p. 170).<br />

3. Extinção do crédito como termo inicial – Note-se que o prazo para a restituição do indébito<br />

tem início, na hipótese do inciso I do art. 168, da data da extinção do crédito, a qual nem<br />

sempre coinci<strong>de</strong> com a data do pagamento.<br />

Se se trata da lavratura <strong>de</strong> um auto <strong>de</strong> infração, que é pago pelo contribuinte, o prazo <strong>de</strong>

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