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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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não incidência. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só admite a<br />

concessão <strong>de</strong> isenções, incentivos e benefícios fiscais por <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, mediante convênio” (STF, Pleno, ADI 286/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em<br />

22/5/2002, v. u., DJ <strong>de</strong> 30/8/2002, p. 60).<br />

43. Definição legal para benefícios fiscais – Nos termos do parágrafo único do art. 1º da LC nº<br />

24/75, equiparam-se à isenção, para fins <strong>de</strong> se exigir a <strong>de</strong>liberação dos Estados-membros como<br />

requisito para sua concessão válida: i) a redução da base <strong>de</strong> cálculo; ii) a <strong>de</strong>volução total ou<br />

parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a<br />

terceiros; iii) a concessão <strong>de</strong> créditos presumidos; iv) quaisquer outros incentivos ou favores<br />

fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto sobre Circulação <strong>de</strong><br />

Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; v)<br />

as prorrogações e as extensões das isenções vigentes na data da promulgação da LC nº 24/75.<br />

44. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição à autonomia <strong>de</strong> Estados-membros. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser feita<br />

com razoabilida<strong>de</strong> – É verda<strong>de</strong> que o art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88, po<strong>de</strong> ser entendido como<br />

uma restrição, ou uma exceção, à autonomia dos Estados para legislar (e isentar) em matéria <strong>de</strong><br />

ICMS. Restrição que tem por finalida<strong>de</strong> preservar a própria fe<strong>de</strong>ração. Mas o fato <strong>de</strong> a lei<br />

complementar fe<strong>de</strong>ral estar autorizada a disciplinar a concessão <strong>de</strong> isenções (restringindo a<br />

autonomia dos Estados <strong>de</strong> concedê-las unilateralmente) não significa que o legislador<br />

complementar esteja livre, inteiramente livre, para estabelecer tal procedimento. É preciso que<br />

as limitações à autonomia dos Estados que <strong>de</strong>sejam conce<strong>de</strong>r isenções sejam razoáveis, e<br />

proporcionais, vale dizer, a<strong>de</strong>quadas, necessárias e não excessivas. Não parece, data venia,<br />

ser este o caso do procedimento exigido pela LC nº 24/75, que requer a aprovação por<br />

unanimida<strong>de</strong> dos Estados-membros e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral como condição para a concessão <strong>de</strong><br />

isenções e outros benefícios fiscais (art. 2º, § 2º), o que praticamente os inviabiliza. A pretexto<br />

<strong>de</strong> “regulamentar” um direito, a lei complementar o suprime. Nesse sentido, e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se prestigiarem os diversos dispositivos constitucionais que preconizam a<br />

redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais, confira-se: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, Aspectos<br />

Fundamentais do ICMS, 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 219 e 220. E ainda: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> (Coord.), Regime jurídico dos incentivos fiscais, São Paulo: Malheiros, 2015,<br />

passim.<br />

45. Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operações com combustíveis, lubrificantes, energia e minerais – A<br />

redação original do dispositivo era “§ 3º À exceção dos impostos <strong>de</strong> que tratam o inciso I, b, do<br />

‘caput’ <strong>de</strong>ste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a<br />

energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.” Com o<br />

advento da EC 3/93, que suprimiu o imposto adicional <strong>de</strong> renda estadual, impôs-se a retificação<br />

na redação do dispositivo, que passou a ser veiculado assim: “§ 3º À exceção dos impostos <strong>de</strong><br />

que tratam o inciso II do ‘caput’ <strong>de</strong>ste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo po<strong>de</strong>rá<br />

incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong><br />

petróleo, combustíveis e minerais do País.”<br />

Em seguida, a EC 33/2001 alterou a expressão nenhum outro tributo por nenhum outro<br />

imposto, para <strong>de</strong>ixar induvidosa a incidência <strong>de</strong> “contribuições” sobre tais operações<br />

(COFINS, CIDE’s etc.). Antes mesmo da EC 33/2001, porém, o STF já havia consolidado seu<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> que “é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL<br />

sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong>

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