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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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<strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>, e especificamente entre as limitações ao Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Tributar (STF, 2 a T., RE<br />

181.475/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 4/5/1999, v. u., DJ <strong>de</strong> 25/6/1999, p. 28). Há,<br />

contudo, <strong>de</strong>cisão mais recente, na qual a Corte reconhece a natureza <strong>de</strong> tarifa a pedágio<br />

instituído no Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul: “O pedágio cobrado pela efetiva utilização <strong>de</strong><br />

rodovias conservadas pelo Po<strong>de</strong>r Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V,<br />

parte final, do art. 150 da Constituição <strong>de</strong> 1988, não tem natureza jurídica <strong>de</strong> taxa, mas sim<br />

<strong>de</strong> preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da<br />

legalida<strong>de</strong> estrita. 2. Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> julgada improce<strong>de</strong>nte” (STF,<br />

Pleno, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 11/06/2014, DJ publicado em 1/7/2014).<br />

Embora o teor das <strong>de</strong>cisões pareça fazer alusão geral a todo e qualquer tipo <strong>de</strong> pedágio, cumpre<br />

lembrar que não é o nome dado à exação (“pedágio”) que lhe <strong>de</strong>fine a natureza jurídica, a teor<br />

do que didaticamente lembra o art. 4.º do CTN. Assim, é possível, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das<br />

circunstâncias em que o serviço <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> uma via pública venha a ser disciplinado,<br />

prestado e cobrado, que se trate <strong>de</strong> taxa, ou <strong>de</strong> tarifa, sendo a remissão constante do texto<br />

constitucional <strong>de</strong>stinada a que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa natureza, não se invoque o princípio<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tráfego em oposição à sua cobrança.<br />

31. As imunida<strong>de</strong>s do art. 150, VI, e outras espécies tributárias – O art. 150, VI, da CF/88 faz<br />

alusão, literalmente, a impostos. Diante disso, as imunida<strong>de</strong>s nele previstas não se aplicam às<br />

contribuições? Expressiva parte da doutrina, e da jurisprudência, afirma que não, vale dizer,<br />

que “a imunida<strong>de</strong> tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições” (STF –<br />

1 a T. – RE 378.144-AgR/PR – Rel. Min. Eros Grau – j. em 30/11/2004 –DJ <strong>de</strong> 22/4/2005, p.<br />

14). Em outros termos, a imunida<strong>de</strong> tributária prevista no artigo 150, VI, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, “refere-se exclusivamente a impostos e não a contribuição social sobre o faturamento.<br />

[...] Espécie contributiva filiada ao art. 195, I, da CF/88, inconfundível com o gênero dos<br />

impostos e das taxas” (STF, 2 a T., RE 211.782/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 28/8/1998,<br />

v. u., DJ <strong>de</strong> 24/3/2000, p. 66). No mesmo sentido: STF, 2 a T., RE 211.388-ED/ PR, Rel. Min.<br />

Maurício Corrêa, j. em 10/2/1998, v. u., DJ <strong>de</strong> 8/5/1998, p. 12. Tal afirmação, contudo, é<br />

perigosa, sobretudo se se consi<strong>de</strong>rar que a União Fe<strong>de</strong>ral vem fazendo uso <strong>de</strong>turpado das<br />

contribuições, que, em face do tratamento orçamentário que recebem (em violação ao art. 165, §<br />

5º, III, da CF/88), não passam, em regra, <strong>de</strong> impostos com outro nome (Cf. <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong><br />

<strong>Machado</strong> <strong>Segundo</strong>, Contribuições e Fe<strong>de</strong>ralismo, São Paulo: Dialética, 2005, p. 152). Em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tutela antecipada, o STF já reconheceu aplicável a imunida<strong>de</strong> recíproca à CPMF,<br />

relativamente à movimentação bancária <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> da administração direta <strong>de</strong> Estado-membro<br />

(Escola Superior da Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça)” (STF – Pleno – AO AgRg nº 602-RN<br />

– Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 25/4/2001 – v. u. – DJ <strong>de</strong> 10/8/2001, p. 4).<br />

32. Imunida<strong>de</strong> recíproca e cláusulas pétreas – Julgando a ADI 926-MC/DF, relativa a<br />

dispositivos da EC 3/93 que dispunham sobre o IPMF e a “não aplicabilida<strong>de</strong>” do art. 150, VI,<br />

a, da CF/88 ao indigitado imposto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consignou que a imunida<strong>de</strong><br />

recíproca faz parte do núcleo imodificável da Constituição, a teor do art. 60, § 4º, I, da CF/88,<br />

<strong>de</strong>clarando assim a inconstitucionalida<strong>de</strong> da EC 3/93, nesse ponto (STF, Pleno, ADI 926-<br />

MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 1º/9/1993, v. u., DJ <strong>de</strong> 6/5/1994, p. 10484. No mesmo<br />

sentido: STF, Pleno, ADI 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 15/12/1993, DJ <strong>de</strong><br />

18/3/1994, p. 5165, RTJ 151-3/755). E com razão, pois a supressão ou o afastamento da

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