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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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contrário: José Eduardo Soares <strong>de</strong> Melo, ICMS – Teoria e Prática, 5. ed., São Paulo:<br />

Dialética, 2002, doutrina pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração na lei complementar, para a<strong>de</strong>quá-la<br />

às modificações trazidas pela EC nº 33/2001. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, apreciando a<br />

questão, <strong>de</strong>cidiu pela valida<strong>de</strong> da alteração levada a efeito pela EC 33/2001, mas consi<strong>de</strong>rou<br />

imprescindível não só a edição <strong>de</strong> lei complementar, como <strong>de</strong> lei estadual específica prevendo<br />

essa nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência (STF, 1 a T, AI 745113 AgR, j. em 1º/4/2014).<br />

2. Consumidor <strong>de</strong> combustíveis adquiridos em operação interestadual – A remissão da LC nº<br />

87/96 àquele que adquire combustíveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não os <strong>de</strong>stine à industrialização ou à<br />

comercialização, tem por propósito alcançar o consumidor final que adquire tais produtos em<br />

outros Estados, para evitar que se beneficie da imunida<strong>de</strong> concedida a essas operações. Como o<br />

propósito dos Estados-membros não é o <strong>de</strong> <strong>de</strong>sonerar tais operações, mas apenas fazer com que<br />

o imposto incida integralmente no <strong>de</strong>stino (ver nota ao art. 2º, § 1º, III), os que compram para<br />

industrializar ou reven<strong>de</strong>r não precisam pagar o imposto: a imunida<strong>de</strong> lhes retira o crédito,<br />

implicando o pagamento <strong>de</strong> todo o imposto na operação seguinte, o que não ocorreria com<br />

aqueles que adquirissem para consumo.<br />

Art. 5º Lei po<strong>de</strong>rá atribuir a terceiros a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento do imposto e<br />

acréscimos <strong>de</strong>vidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles<br />

concorrerem para o não recolhimento do tributo. 1<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Responsabilida<strong>de</strong> por transferência – Cuida-se, no caso, <strong>de</strong> autorização para que o<br />

legislador estadual estabeleça hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por transferência, condicionada,<br />

além do atendimento dos requisitos previstos no CTN, à circunstância <strong>de</strong> o terceiro responsável<br />

haver concorrido para o não pagamento do tributo. Para notas a respeito da sujeição passiva<br />

tributária, confiram-se os arts. 121 a 135 do CTN.<br />

Art. 6º Lei estadual 1 po<strong>de</strong>rá atribuir a contribuinte do imposto ou a <strong>de</strong>positário a qualquer<br />

título a responsabilida<strong>de</strong> pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição <strong>de</strong> substituto<br />

tributário. 2 (Redação dada pela LCP nº 114, <strong>de</strong> 16.12.2002)<br />

§ 1º A responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser atribuída em relação ao imposto inci<strong>de</strong>nte sobre uma ou<br />

mais operações ou prestações, sejam antece<strong>de</strong>ntes, 3 concomitantes ou subsequentes, 4 inclusive<br />

ao valor <strong>de</strong>corrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e<br />

prestações que <strong>de</strong>stinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que<br />

seja contribuinte do imposto.<br />

§ 2º A atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços<br />

previstos em lei <strong>de</strong> cada Estado. (Redação dada pela LCP nº 114, <strong>de</strong> 16.12.2002)<br />

ANOTAÇÕES

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