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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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ANOTAÇÕES<br />

1. Rol das contribuições – “As diversas espécies tributárias, <strong>de</strong>terminadas pela hipótese <strong>de</strong><br />

incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os<br />

impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as<br />

contribuições, que po<strong>de</strong>m ser assim classificadas: c.1. <strong>de</strong> melhoria (CF, art. 145, III); c.2.<br />

parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social (CF art. 195, I,<br />

II, III), c.2.1.2. outras <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS,<br />

o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art.<br />

240); c.3. especiais; c.3.1. <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2.<br />

corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos<br />

compulsórios (CF, art. 148)” (STF, Pleno, RE 138.284/CE, j. em 1º/7/1992, v. u., DJ <strong>de</strong><br />

28/8/1992, p. 13456, RTJ 143-1/313, a transcrição é <strong>de</strong> trecho do voto do Min. Carlos Velloso,<br />

relator). Referida <strong>de</strong>cisão, além <strong>de</strong> classificar as várias espécies <strong>de</strong> contribuições, reafirma a<br />

natureza tributária <strong>de</strong>stas, o que <strong>de</strong> resto já é ponto pacífico na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Quanto à classificação das contribuições, data venia, a jurisprudência do<br />

próprio STF talvez recomen<strong>de</strong> alguns reparos ao entendimento expresso pelo Min. Velloso, a<br />

exemplo da contribuição para o FGTS, que não tem natureza tributária (STF, RE 116.762/SP,<br />

Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 13/11/2001, DJ <strong>de</strong> 5/4/2002, p. 109). Tal aspecto,<br />

naturalmente, não estava em discussão quando da prolação do tal prece<strong>de</strong>nte, e a classificação<br />

foi feita como obiter dictum.<br />

2. Contribuições sociais gerais – Seria possível a criação, pela União, <strong>de</strong> contribuições sociais<br />

“gerais” distintas daquelas já previstas no texto constitucional? Em outros termos, além das<br />

contribuições sociais já existentes, e que não se <strong>de</strong>stinam ao custeio da segurida<strong>de</strong> (v. g.,<br />

salário-educação), po<strong>de</strong>ria a União criar outras, baseada apenas na alusão genérica contida no<br />

art. 149 da CF/88? Parece-nos que não (“Contribuições Sociais Gerais e a Integrida<strong>de</strong> do<br />

Sistema <strong>Tributário</strong> <strong>Nacional</strong>”, em Gran<strong>de</strong>s Questões Atuais do Direito <strong>Tributário</strong> – 6º vol.,<br />

coord. Valdir <strong>de</strong> Oliveira Rocha, São Paulo: Dialética, 2002, p. 171). No mesmo sentido:<br />

Humberto Ávila, Sistema Constitucional <strong>Tributário</strong>, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 258. O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, manifestou-se diversamente, pelo menos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

medida cautelar, quando do julgamento das contribuições criadas pela LC nº 110/2001 (STF,<br />

Pleno, ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 9/10/2003, m. v., DJ <strong>de</strong> 8/8/2003, p.<br />

87). Para uma crítica a esse posicionamento, que abre válvula <strong>de</strong> escape sem igual no sistema<br />

tributário brasileiro, transformando em letra morta os arts. 154, I, e 195, § 4º, da CF/88, e, com<br />

eles, o princípio fe<strong>de</strong>rativo, confiram-se: <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong> <strong>Segundo</strong>, Contribuições e<br />

Fe<strong>de</strong>ralismo, São Paulo: Dialética, 2005, passim; Humberto Ávila, Sistema Constitucional<br />

<strong>Tributário</strong>, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 258.<br />

3. A Contribuição social geral criada pela LC nº 110/2001 e o FGTS – Cumpre não confundir<br />

a contribuição ao FGTS, paga pelo empregador, com as contribuições criadas pela LC nº<br />

110/2001, classificadas pelo STF como “sociais gerais”. A primeira é direito do empregador, e<br />

integra o seu patrimônio (ainda que não lhe esteja disponível senão em algumas hipóteses),<br />

sendo apenas administrada ou tutelada pelo Po<strong>de</strong>r Público, não configurando receita pública. A<br />

segunda é tributo, instituída para gerar receitas suficientes a que a União arcasse com os ônus<br />

inerentes à correção das contas do FGTS, corroídas pela inflação em face da aplicação <strong>de</strong>

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