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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Nesses casos, porém, é <strong>de</strong> se ressaltar que a autorida<strong>de</strong> coatora não é “quem editou o ato<br />

normativo, e sim aquela que tem o <strong>de</strong>ver funcional <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelo seu cumprimento” (RTJ<br />

127/157, apud Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Processo Civil e<br />

Legislação Processual em Vigor, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1667). E, por igual,<br />

como o mandado <strong>de</strong> segurança é preventivo, não se há <strong>de</strong> cogitar <strong>de</strong> prazo para a sua impetração<br />

(Cf. <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, Mandado <strong>de</strong> Segurança em Matéria Tributária, 5. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2003, p. 238 a 246; Lucia Valle Figueiredo, “Mandado <strong>de</strong> Segurança Preventivo e<br />

Decadência – Breves Consi<strong>de</strong>rações”, em RDDT 80/66, e Mantovanni Colares Cavalcante, “A<br />

Decadência no Mandado <strong>de</strong> Segurança Preventivo em Matéria Tributária”, em RDDT 80/80).<br />

Art. 143. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso<br />

em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do<br />

dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 1,2<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Fechamento do contrato <strong>de</strong> câmbio posterior ao <strong>de</strong>sembaraço e diferença cambial – Nos<br />

tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a importação, o fato gerador consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido na data do registro<br />

da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro. Assim, para a <strong>de</strong>terminação<br />

da base <strong>de</strong> cálculo, estando o valor da operação expresso em moeda estrangeira, <strong>de</strong>verá<br />

recorrer-se à taxa <strong>de</strong> câmbio vigente no dia do <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro. Não importa se o<br />

contrato <strong>de</strong> câmbio ainda não foi liquidado, vindo essa liquidação a ocorrer em data posterior,<br />

sob taxa <strong>de</strong> câmbio diversa. Nesse caso, não será lícito ao Fisco exigir qualquer diferença:<br />

“Nenhuma diferença <strong>de</strong> ICM po<strong>de</strong> ser exigida em razão da variação cambial verificada entre a<br />

data do <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro e a da efetiva liquidação do contrato <strong>de</strong> câmbio, salvo se,<br />

<strong>de</strong>sconhecida a taxa <strong>de</strong> cambial na ocasião da liberação das mercadorias importadas, a<br />

cobrança do tributo se <strong>de</strong>u por estimativa. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 15.450/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 8/2/1996, DJ <strong>de</strong> 4/3/1996, p. 5.394).<br />

2. Alteração dos critérios para <strong>de</strong>terminação da taxa <strong>de</strong> câmbio. Possibilida<strong>de</strong> – <strong>Segundo</strong> já<br />

<strong>de</strong>cidiu o STJ, a taxa <strong>de</strong> câmbio vigente po<strong>de</strong> ter a periodicida<strong>de</strong> com que é <strong>de</strong>terminada por ato<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, sem ofensa ao princípio da legalida<strong>de</strong>. “Com o advento da Lei nº 8.981/95,<br />

ficou o Po<strong>de</strong>r Executivo autorizado a <strong>de</strong>terminar a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação da taxa <strong>de</strong> câmbio,<br />

para fins <strong>de</strong> cálculo do Imposto <strong>de</strong> Importação. A variação cambial não integra a alíquota ou a<br />

base <strong>de</strong> cálculo daquele tributo, <strong>de</strong> sorte que o aumento da base <strong>de</strong> cálculo verificado pela<br />

alteração da periodicida<strong>de</strong> da aplicação da taxa não foi direto, mas reflexo. A taxa <strong>de</strong> câmbio é<br />

fator econômico, po<strong>de</strong>ndo sobre ela <strong>de</strong>liberar a autorida<strong>de</strong> apontada coatora, sem que se possa<br />

falar em direito líquido e certo violado. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (STJ, 1 a S., MS 6.141/DF, Rel. Min.<br />

Castro Filho, j. em 25/4/2001, DJ <strong>de</strong> 4/6/2001, p. 50, Repertório IOB <strong>de</strong> jurisprudência<br />

15/2001, c. 01, p. 425). Ainda que se aceite esse entendimento, data venia, é importante<br />

lembrar que o critério adotado pela norma infralegal não po<strong>de</strong> implicar em artificialismos que<br />

contrariem o disposto no art. 143 do CTN.

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