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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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ac. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. em 21/3/2000, DJ <strong>de</strong> 18/6/2001, p. 13.<br />

Admite-se a correção, porém: (i) se houver autorização em lei local; ou (ii) se o crédito<br />

não houver sido aproveitado oportunamente por óbice oferecido pela Fazenda Pública. Isso<br />

porque, nesse segundo caso, “havendo oposição constante <strong>de</strong> ato estatal, administrativo ou<br />

normativo, impedindo a utilização dos créditos tributários oriundos da aplicação do princípio<br />

da não cumulativida<strong>de</strong>, esses créditos não po<strong>de</strong>m ser classificados como escriturais,<br />

consi<strong>de</strong>rados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil. Isto<br />

porque a vedação legal ao seu aproveitamento impele o contribuinte a socorrer-se do<br />

Judiciário, circunstância que acarreta <strong>de</strong>mora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a<br />

tramitação normal dos feitos judiciais. [...] A vedação legal ao aproveitamento <strong>de</strong>sses créditos<br />

impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta <strong>de</strong>mora no<br />

reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Dessarte,<br />

exsurge clara a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena <strong>de</strong><br />

enriquecimento sem causa do Fisco. [...]” (STJ, 1 a T., AgRg no Ag 583.878/RS, Rel. Min. Luiz<br />

Fux, j. em 3/11/2005, DJ <strong>de</strong> 21/11/2005, p. 127).<br />

No âmbito do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a distinção em relação aos casos em que o Fisco<br />

se opõe à utilização tempestiva do crédito também é feita, inclusive com a ressalva <strong>de</strong> que se<br />

trata <strong>de</strong> exceção à regra <strong>de</strong> que tais créditos não são passíveis <strong>de</strong> correção: “É assente a<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando <strong>de</strong> regular lançamento <strong>de</strong> crédito<br />

tributário em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS, não haverá incidência <strong>de</strong> correção<br />

monetária no momento da compensação com o tributo <strong>de</strong>vido na saída da mercadoria do<br />

estabelecimento. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. O caso, contudo, é <strong>de</strong> crédito tributário – reconhecido pelo<br />

acórdão embargado e não contestado pelo embargante –, cuja escrituração não ocorrera por<br />

óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é <strong>de</strong>vida a correção monetária e não se aplica a<br />

jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularida<strong>de</strong> da escrituração. Prece<strong>de</strong>nte: RE<br />

282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332” (STF, Pleno, RE-ED-ED-EDv 200.379/SP, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, j. em 15/2/2006, DJ <strong>de</strong> 5/5/2006, p. 4).<br />

5. Crédito extemporâneo. Art. 166 do CTN. Inaplicabilida<strong>de</strong> – Não é aplicável o art. 166 do<br />

CTN aos casos em que o contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito <strong>de</strong> utilizar crédito <strong>de</strong><br />

ICMS, no âmbito da sistemática da não cumulativida<strong>de</strong>. Coerentemente, o STJ reconheceu que,<br />

como não se trata <strong>de</strong> restituição ou compensação <strong>de</strong> tributo pago in<strong>de</strong>vidamente (razão pela qual<br />

a jurisprudência do STF nega o direito à correção <strong>de</strong>sses créditos), não é necessário perquirir<br />

se houve ou não a “repercussão” do ônus financeiro do tributo (STJ, 2 a T., REsp 206.534/SP,<br />

Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/5/2001, DJ <strong>de</strong> 25/6/2001, p. 157).<br />

Art. 24. A legislação tributária 1 estadual disporá sobre o período <strong>de</strong> apuração do imposto.<br />

As obrigações consi<strong>de</strong>ram-se vencidas na data em que termina o período <strong>de</strong> apuração e são<br />

liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:<br />

I – as obrigações consi<strong>de</strong>ram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos<br />

escriturados no mesmo período mais o saldo credor <strong>de</strong> período ou períodos anteriores, se for o<br />

caso;<br />

II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo fixado pelo Estado;<br />

III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o

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