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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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autoincriminar, parece-nos que nem em relação a livros inerentes a períodos não caducos a<br />

recusa <strong>de</strong> apresentação po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rada um ilícito penal, sobretudo em função do<br />

direito fundamental que assiste a todo acusado <strong>de</strong> não se auto-incriminar (Cf. “Sanções Penais<br />

Tributárias”, em Sanções Penais Tributárias, coord. <strong>Hugo</strong> <strong>de</strong> <strong>Brito</strong> <strong>Machado</strong>, São Paulo:<br />

Dialética, 2005, p. 426 e principalmente 444).<br />

Se se trata <strong>de</strong> período ainda não atingido pela <strong>de</strong>cadência, e não se cogita da prática <strong>de</strong><br />

crime, há o <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> exibir os livros: “1. É questão assente neste tribunal que nos<br />

tributos sujeitos a lançamento por homologação, categoria na qual se inserem o IRPJ e a CSLL,<br />

ocorrendo pagamento antecipado, conta-se o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a constituição do crédito<br />

tributário a partir da ocorrência do fato gerador (RESP nº 183.603/SP, 2 a Turma, Rel. Min.<br />

Eliana Calmon, DJ <strong>de</strong> 13/8/2001). 2. Conforme narra o aresto recorrido, os fatos geradores dos<br />

tributos relativos ao IRPJ e à CSLL ocorreram no ano-base <strong>de</strong> 1995, tendo a recorrente<br />

recebido o Termo <strong>de</strong> Solicitação para a exibição do Livro <strong>de</strong> Apuração do Lucro Real no ano<br />

<strong>de</strong> 1999, portanto, antes <strong>de</strong> consumado o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Desse modo, persiste o <strong>de</strong>ver do<br />

contribuinte <strong>de</strong> preservar e exibir o referido livro, consoante prevê o art. 195 do CTN, eis que<br />

os créditos tributários <strong>de</strong>correntes das operações a que se refere ainda não foram alcançados<br />

pela <strong>de</strong>cadência” (STJ, 1 a T., REsp 643.329/PR, Rel. Min. José Delgado, j. em 21/9/2004,DJ<br />

<strong>de</strong> 18/10/2004, p. 195).<br />

5. Conservação <strong>de</strong> livros em microfilmes. Impossibilida<strong>de</strong> – Há aresto do STJ afirmando que<br />

não aten<strong>de</strong> à exigência do art. 195 do CTN a conservação dos livros apenas em microfilmes<br />

(com a <strong>de</strong>struição dos originais): “Decidindo pela inadmissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>struição dos<br />

originais <strong>de</strong> documentos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários <strong>de</strong>correntes das<br />

respectivas operações, mesmo que extraídas cópias, mas sem o cumprimento das exigências<br />

fiscais, o acórdão recorrido não afrontou dispositivos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral” (STJ, 2 a T., REsp<br />

63.585/DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. em 16/6/1998, DJ <strong>de</strong> 31/8/1998, p. 54).<br />

Art. 196. A autorida<strong>de</strong> administrativa que proce<strong>de</strong>r ou presidir a quaisquer diligências <strong>de</strong><br />

fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, 1, 2<br />

na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo 3 para a conclusão daquelas. 4<br />

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível,<br />

em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado <strong>de</strong>les se entregará, à pessoa<br />

sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autorida<strong>de</strong> a que se refere este artigo.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Termo do início do procedimento <strong>de</strong> fiscalização – Em função dos princípios da<br />

impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativas, e do caráter plenamente vinculado da<br />

ativida<strong>de</strong> administrativa tributária, o termo que documenta o início <strong>de</strong> uma fiscalização <strong>de</strong>ve<br />

discriminar, com o maior <strong>de</strong>talhamento possível, os fatos que serão objeto <strong>de</strong> verificação. Os<br />

tributos cujo adimplemento será verificado, o período abrangido, etc. Como se tudo isso não<br />

bastasse, há ainda o parágrafo único do art. 138 do CTN, em face do qual não há<br />

espontaneida<strong>de</strong> após o início <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> fiscalização relativo à infração

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