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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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Carta da República norma legal atribuindo à Receita Fe<strong>de</strong>ral – parte na relação jurídicotributária<br />

– o afastamento do sigilo <strong>de</strong> dados relativos ao contribuinte” (STF, Pleno, RE<br />

389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 15/12/2010, DJe-086, <strong>de</strong> 10/05/2011). O fato <strong>de</strong> esse<br />

julgado do STF ter sido proferido por maioria apertada <strong>de</strong> votos fez com que a questão relativa<br />

à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial continuasse sendo<br />

consi<strong>de</strong>rada como “não resolvida” pela jurisprudência, como se nota do seguinte acórdão do<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4 a Região: “[...] Não se <strong>de</strong>sconhece a <strong>de</strong>cisão do eg. STF<br />

proferida no julgamento do RE n º 389.808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Todavia,<br />

enquanto não houver o exame <strong>de</strong>finitivo acerca da constitucionalida<strong>de</strong> da quebra <strong>de</strong> sigilo<br />

bancário por todos os Ministros do STF, especialmente nas ADIs n ºs 2.386-1, 2.397-7, 2.406-0 e<br />

2.446-9, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, a LC 105/2001 goza da presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

não subsistindo motivo para <strong>de</strong>clarar nulo o lançamento. 2. A<strong>de</strong>mais, este Regional já se<br />

posicionou sobre o tema no julgamento da arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> na AMS<br />

n º 2005.72.01.000181-9/SC que, consoante o disposto nos arts. 97 da CF/88 e 480/482 do CPC,<br />

vincula os componentes <strong>de</strong>ste Colegiado até <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva da Suprema Corte. 3. Legítima a<br />

apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária, na forma do art. 42<br />

da Lei 9.430/96, se, oportunizada a comprovação da origem dos recursos, não houve<br />

atendimento. Registre-se, por oportuno, que vem sendo admitida a presunção juris tantum da<br />

omissão <strong>de</strong> receitas, com fundamento no art. 42 da Lei n º 9.430/96, quando o titular da conta<br />

bancária creditada não apresenta elementos suficientes para justificar a natureza e origem dos<br />

recursos, não sendo óbice ao lançamento o disposto na súmula 182 do TFR. 4. Agravo provido”<br />

(TRF 4, AGTR 0001375-96.2014.404.0000/SC, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona).<br />

Muito se questionou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição da LC 105/2001, a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra do<br />

sigilo bancário pela própria Administração, o que foi feito <strong>de</strong> forma equivocada e com o uso <strong>de</strong><br />

argumentos impertinentes. Na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra, diz-se que o direito ao<br />

sigilo não seria absoluto, que não po<strong>de</strong>ria ser usado como instrumento para proteção <strong>de</strong><br />

sonegadores etc., quando não é isso o que está em discussão. O problema não é saber que o<br />

direito é relativo, algo talvez já fora <strong>de</strong> dúvida razoável na literatura jurídica nacional, e sim<br />

saber quem <strong>de</strong>ve ser o juiz <strong>de</strong> sua relativização, se um terceiro em tese imparcial, o Judiciário,<br />

ou se a própria Administração Pública interessada na quebra. Também <strong>de</strong>veria ser discutida a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração ter esse acesso aos dados, prévio ao controle jurisdicional,<br />

visto que não haveria prejuízo, em princípio, caso os dados fossem acessados <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um juiz<br />

consi<strong>de</strong>rar possível a quebra. A irreversibilida<strong>de</strong> talvez seja maior no caso <strong>de</strong> acessos<br />

in<strong>de</strong>vidos passíveis <strong>de</strong> um controle jurisdicional feito apenas posteriormente. Enfrentando o<br />

tema em momento mais recente, porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reputou válida a aludida lei<br />

(ADIs 2.386, 2.397, 2.859 e RE 601.314), consi<strong>de</strong>rando que a Administração po<strong>de</strong> validamente<br />

acessar dados bancários do contribuinte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia autorização judicial.<br />

15. Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização e reserva <strong>de</strong> lei – Tendo em vista a natureza plenamente vinculada<br />

da ativida<strong>de</strong> administrativa tributária, e especialmente a exigência <strong>de</strong> respeito à legalida<strong>de</strong><br />

(CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, e 150, I), os “po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização” que se extraem dos<br />

princípios da pessoalida<strong>de</strong> e da capacida<strong>de</strong> contributiva <strong>de</strong>vem ser exercidos nos estritos<br />

termos da lei. Não é correto invocar diretamente pessoalida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> contributiva para<br />

dar à fiscalização po<strong>de</strong>res não amparados por lei, sob pena <strong>de</strong> supressão do princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>.

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