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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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II – a prestação do serviço <strong>de</strong> comunicações, assim se enten<strong>de</strong>ndo a transmissão e o<br />

recebimento, por qualquer processo, <strong>de</strong> mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os<br />

pontos <strong>de</strong> transmissão e <strong>de</strong> recebimento se situem no território <strong>de</strong> um mesmo Município e a<br />

mensagem em curso não possa ser captada fora <strong>de</strong>sse território.<br />

Art. 69. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o preço do serviço.<br />

Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Imposto fe<strong>de</strong>ral sobre serviços <strong>de</strong> comunicação e transporte. Seção V do CTN.<br />

Dispositivos não recepcionados pela CF/88 – Os artigos <strong>de</strong>ssa seção (68 a 70) não foram<br />

recepcionados pela CF/88, tendo perdido seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>. Não existe mais amparo<br />

constitucional para esse “imposto fe<strong>de</strong>ral sobre serviços <strong>de</strong> transportes e comunicações”. Com<br />

efeito, em face do art. 155, II, da CF/88, os serviços <strong>de</strong> transportes e comunicações foram<br />

incluídos no âmbito <strong>de</strong> incidência do antigo ICM, que por isso mesmo passou a ser <strong>de</strong>signado<br />

<strong>de</strong> ICMS.<br />

Seção VI<br />

Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza 1<br />

Arts. 71 a 73. (Revogados)<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Normas gerais relativas ao ISS. Seção VI do CTN-Revogação – A matéria tratada nos arts.<br />

71 a 73 do CTN, “normas gerais” relativas ao Imposto Municipal Sobre Serviços – ISS, constou<br />

durante pouco tempo no texto do <strong>Código</strong>. Logo em seguida passou a ser regulada pelo Decretolei<br />

nº 406/68, e hoje está disciplinada na Lei Complementar nº 116/2003, também integrante<br />

<strong>de</strong>sse volume.<br />

Capítulo V<br />

Impostos Especiais<br />

Seção I<br />

Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,

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