24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

inteiramente estranhos. É por isso que as taxas não po<strong>de</strong>m ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong><br />

impostos, pois se o tivessem transformar-se-iam em impostos. (CF/88, art. 145, § 2º)<br />

Assim, como o fato gerador da contribuição <strong>de</strong> melhoria é a valorização imobiliária<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma obra pública, seu valor <strong>de</strong>ve ser encontrado, em cada caso, tomando-se como<br />

critério: i) a valorização; ii) o custo da obra respectiva.<br />

Art. 2º Será <strong>de</strong>vida a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria, no caso <strong>de</strong> valorização1 <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> privada, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer das seguintes obras públicas:<br />

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros<br />

melhoramentos <strong>de</strong> praças e vias públicas;<br />

II – construção e ampliação <strong>de</strong> parques, campos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sportos, pontes, túneis e viadutos;<br />

III – construção ou ampliação <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> trânsito rápido inclusive tôdas as obras e<br />

edificações necessárias ao funcionamento do sistema;<br />

IV – serviços e obras <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável, esgotos, 2 instalações <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s<br />

elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou <strong>de</strong> suprimento <strong>de</strong> gás, funiculares,<br />

ascensores e instalações <strong>de</strong> comodida<strong>de</strong> pública;<br />

V – proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e <strong>de</strong> saneamento <strong>de</strong> drenagem em<br />

geral, diques, cais, <strong>de</strong>sobstrução <strong>de</strong> barras, portos e canais, retificação e regularização <strong>de</strong><br />

cursos d’água e irrigação;<br />

VI – construção <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferro e construção, pavimentação e melhoramento <strong>de</strong><br />

estradas <strong>de</strong> rodagem;<br />

VII – construção <strong>de</strong> aeródromos e aeroportos e seus acessos;<br />

VIII – aterros e realizações <strong>de</strong> embelezamento em geral, inclusive <strong>de</strong>sapropriações em<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> aspecto paisagístico.<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Realização da obra e ausência <strong>de</strong> valorização – Como já explicado em nota ao artigo<br />

anterior, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública.<br />

Assim, se uma das obras indicadas nos incisos do artigo em comento for realizada, mas <strong>de</strong>la não<br />

advier qualquer valorização (às vezes há <strong>de</strong>svalorização), a contribuição evi<strong>de</strong>ntemente não<br />

po<strong>de</strong>rá ser exigida. Se se <strong>de</strong>monstrar efetiva <strong>de</strong>svalorização, será o caso <strong>de</strong> se pleitear a<br />

respectiva in<strong>de</strong>nização por parte da Administração Pública.<br />

2. Construção <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos e contribuição <strong>de</strong> melhoria – “O município está autorizado<br />

a promover a execução <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> interesse público, como é o caso da <strong>de</strong>stinada à coleta <strong>de</strong><br />

esgotos, por meio da instituição da contribuição <strong>de</strong> melhoria, pois se cuida <strong>de</strong> uma das<br />

hipóteses <strong>de</strong> obra pública que está especificada no diploma legal <strong>de</strong> regência <strong>de</strong>ssa espécie<br />

tributária” (STJ, 2 a T., REsp 49.668/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 15/4/2004, DJ <strong>de</strong><br />

28/6/2004 p. 213).<br />

Art. 3º A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!