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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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178-1, p. 428). Isso porque “o fato gerador do imposto <strong>de</strong> importação consi<strong>de</strong>ra-se ocorrido na<br />

data do registro da <strong>de</strong>claração apresentada pelo importador à repartição alfan<strong>de</strong>gária<br />

competente, não havendo que se falar em aplicação retroativa dos efeitos da majoração se<br />

ocorreu ela antes do referido ato” (STF, 1 a T., RE 237.986 – 1/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.<br />

em 6/4/1999, DJ <strong>de</strong> 3/9/1999, p. 43, RDDT nº 50, p. 226). No mesmo sentido: STF, 2 a T., AI<br />

420.993 AgR/PR, j. em 31/5/2005, v. u., DJ <strong>de</strong> 1º/6/2005, p. 57.<br />

Data venia, tal posicionamento põe o importador em situação <strong>de</strong> total insegurança, pois a<br />

importação, conquanto não esteja consumada “formalmente” antes do registro da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

importação (DI) na repartição alfan<strong>de</strong>gária, já é irreversível se a mercadoria já está no<br />

território nacional aguardando apenas o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro, tendo sido realizada à luz da<br />

carga tributária existente à época em que contratada. Seja como for, essa é a posição adotada<br />

pacificamente pelo STF, que pelo menos tem sido coerente, nesse ponto, coibindo a lamentável<br />

postura da Fazenda <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> somente adotar esse posicionamento quando lhe parece<br />

conveniente. De fato, em caso no qual o imposto <strong>de</strong> exportação havia sido majorado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

o contribuinte registrar a exportação, mas antes <strong>de</strong> as mercadorias efetivamente saírem<br />

fisicamente do País, a Fazenda <strong>Nacional</strong> pretendia exigir o imposto já majorado, sob o<br />

argumento – aqui contrário ao por ela <strong>de</strong>fendida no caso do imposto <strong>de</strong> importação – <strong>de</strong> que o<br />

fato gerador não seria o “registro” formal, mas o embarque das mercadorias. O STF, entretanto,<br />

<strong>de</strong>cidiu que, tendo a exportação sido registrada “antes da edição das resoluções 2.112/94 e<br />

2.136/94, que majoraram a alíquota do referido tributo”, afigura-se “impossível a retroativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssas normas para atingir as operações <strong>de</strong> exportação já registradas, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao<br />

princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição)” (STF, 1 a T., RE 223.796-<br />

0/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 16/10/2001, v. u., DJ <strong>de</strong> 14/12/2001, p. 85).<br />

15. Irretroativida<strong>de</strong> e Imposto <strong>de</strong> Renda – Fundado na mesma i<strong>de</strong>ia explicada na nota<br />

anterior, segundo a qual a irretroativida<strong>de</strong> não veda a aplicação imediata da lei a fatos<br />

“pen<strong>de</strong>ntes”, e consi<strong>de</strong>rando que o fato gerador do imposto <strong>de</strong> renda também é “complexo”,<br />

iniciando-se em 1º <strong>de</strong> janeiro e consumando-se à meia-noite do dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, o STF tem<br />

prece<strong>de</strong>ntes nos quais consi<strong>de</strong>ra que leis que majoram o imposto <strong>de</strong> renda, ainda que<br />

publicadas no final <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, po<strong>de</strong>m alcançar todo o ano que se encerra, pois o fato gerador<br />

iniciado em 1º <strong>de</strong> janeiro ainda estaria “pen<strong>de</strong>nte”. Como essa aplicação imediata também<br />

encontra obstáculo no princípio da anteriorida<strong>de</strong>, o STF o afasta interpretando literalmente o<br />

art. 150, III, b, da CF/88. Consi<strong>de</strong>ra que o termo exercício financeiro, na legislação do imposto<br />

<strong>de</strong> renda, é aquele no qual ocorre a “cobrança” do imposto, <strong>de</strong> sorte que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que publicada<br />

antes do ano da cobrança (exercício financeiro), ainda que nas últimas horas do ano no qual os<br />

rendimentos foram auferidos (ano-base), a lei po<strong>de</strong>ria ser aplicada a todo esse ano. É o<br />

entendimento cristalizado na vetusta Súmula 584/STF, segundo a qual “ao Imposto <strong>de</strong> Renda<br />

calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em<br />

que <strong>de</strong>ve ser apresentada a <strong>de</strong>claração”.<br />

Tal posicionamento é duramente criticado por abalizada doutrina (v. g., Luciano Amaro,<br />

Direito <strong>Tributário</strong> Brasileiro, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 125 ss e Misabel Abreu<br />

<strong>Machado</strong> Derzi, em notas <strong>de</strong> atualização ao Direito <strong>Tributário</strong> Brasileiro, <strong>de</strong> Aliomar<br />

Baleeiro, 11. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999, p. 668). Interpretando o art. 150, III, b, da<br />

CF/88, essa doutrina afirma que a lei publicada durante um exercício financeiro somente entra<br />

em vigor no início do exercício subsequente, não po<strong>de</strong>ndo ser aplicada àquele <strong>de</strong>ntro do qual

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