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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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necessariamente, é seletivo em função da essencialida<strong>de</strong> do produto. 5. Recurso especial não<br />

provido” (STJ, 2 a T., REsp 805.793/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 4/9/2007, DJ <strong>de</strong><br />

26/9/2007, p. 207).<br />

É o mesmo raciocínio seguido quando se afirma que entradas tributadas com alíquota zero<br />

não geral crédito <strong>de</strong> IPI a ser abatido em face <strong>de</strong> saídas tributadas por esse imposto. A<br />

pretensão dos contribuintes em face <strong>de</strong> entradas tributadas, mas com alíquotas mais baixas,<br />

serve para <strong>de</strong>monstrar, <strong>de</strong> forma mais clara, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicar a sistemática da<br />

“base sobre base” em face <strong>de</strong> nossa legislação.<br />

3. Não cumulativida<strong>de</strong> no IPI. Sistemática do crédito físico – A não cumulativida<strong>de</strong>, como se<br />

sabe, po<strong>de</strong>, em tese, ser implementada pela sistemática do crédito físico, e pela sistemática<br />

do crédito financeiro. Pela primeira, apenas dão direito a crédito as entradas <strong>de</strong> produtos que<br />

correspon<strong>de</strong>m fisicamente àqueles produtos que saem e ensejam o surgimento <strong>de</strong> débitos, ou a<br />

estes se intregram no processo <strong>de</strong> industrialização. Já pela segunda sistemática, do crédito<br />

financeiro, dão direito ao crédito todas as aquisições feitas pelo contribuinte em sua ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção ou comercialização, pois as mesmas serão agregadas financeiramente ao produto<br />

cuja saída gera débito <strong>de</strong> imposto. No caso do IPI, a sistemática adotada pela legislação foi a<br />

do crédito físico, com alguma ampliação. Não se admite, por exemplo, crédito <strong>de</strong>corrente da<br />

entrada <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stinados ao ativo fixo do contribuinte, restrição que tem contado com o aval<br />

da jurisprudência. É conferir: “Não prospera a alegação <strong>de</strong> que restou malferido o comando do<br />

artigo 49 do CTN, pois, consoante asseverou o nobre relator do v. acórdão objurgado, o<br />

Regulamento do IPI (art. 147 do Decreto nº 2.637/98) veda expressamente o aproveitamento dos<br />

bens do ativo permanente da empresa, mesmo se houver seu natural <strong>de</strong>sgaste no curso do<br />

processo <strong>de</strong> industrialização” (REsp 497.187/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU <strong>de</strong><br />

8/9/03). No mesmo sentido: STJ, 2 a T., AgRg no Ag 940.241/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. em<br />

11/3/2008, DJ <strong>de</strong> 28/3/2008, p. 1.<br />

4. Sistemática da não cumulativida<strong>de</strong> do IPI e Opção pelo “Simples”– A forma <strong>de</strong> apuração<br />

não cumulativa do IPI, através da qual do valor a pagar <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>ve-se abater o montante<br />

inci<strong>de</strong>nte nas operações anteriores, é afastada quando da opção do contribuinte pela sistemática<br />

<strong>de</strong> cálculo e recolhimento unificada <strong>de</strong> tributos conhecida como “Simples”. Trata-se do preço a<br />

pagar pela simplificação, que é <strong>de</strong> algum modo compensado, pelo menos em tese, com uma<br />

redução na alíquota correspon<strong>de</strong>nte. Não há invalida<strong>de</strong> nesse afastamento, nem violação ao<br />

princípio constitucional da não cumulativida<strong>de</strong>, por uma série <strong>de</strong> razões. Primeiro, porque a<br />

a<strong>de</strong>são ao Simples somente ocorre por opção do contribuinte, que voluntariamente escolhe<br />

submeter-se a essa forma diferenciada <strong>de</strong> cálculo do montante dos tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre sua<br />

ativida<strong>de</strong>. <strong>Segundo</strong>, porque, como dito, a alíquota (tanto do IPI como do ICMS) é sensivelmente<br />

mais baixa para aqueles que optam pelo Simples e por isso são excluídos da sistemática não<br />

cumulativa. E, terceiro, porque a própria Constituição <strong>de</strong>termina a atribuição <strong>de</strong> tratamento<br />

diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas <strong>de</strong> pequeno porte, o que se faz, no<br />

âmbito da tributação, precisamente através do Simples. Nesse sentido, aliás, a orientação das<br />

duas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ “firmou-se no sentido <strong>de</strong> que, na hipótese<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ao SIMPLES, a empresa recolhe os tributos <strong>de</strong> forma unificada e, em relação ao IPI,<br />

ele inci<strong>de</strong> cumulado com outros impostos, por alíquota fixa sobre a receita bruta, e não sobre os<br />

produtos vendidos. (...)” (STJ, 1 a T., EDcl no Ag 940.592/PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. em<br />

4/12/2007, DJ <strong>de</strong> 17/12/2007, p. 143). O acórdão refere-se ao “Simples Fe<strong>de</strong>ral”, disciplinado

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