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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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1. Momento da ocorrência do fato gerador – No art. 116, o CTN dispõe sobre quando o fato<br />

gerador da obrigação tributária po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado como “ocorrido”. A importância <strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>terminar o momento da ocorrência do fato gerador está relacionada, principalmente, ao<br />

direito intertemporal, pois sabendo quando o fato gerador ocorre se po<strong>de</strong> afirmar qual<br />

legislação é a ele aplicável.<br />

2. Momento da ocorrência do fato gerador e recebimento <strong>de</strong> rendimentos acumulados –<br />

Relativamente ao momento <strong>de</strong> ocorrência do fato gerador, situação problemática é aquela na<br />

qual, relativamente ao imposto sobre a renda, o contribuinte recebe rendimentos que se haviam<br />

acumulado in<strong>de</strong>vidamente, e que ele <strong>de</strong>veria ter recebido <strong>de</strong> forma paulatina. Em face da<br />

existência <strong>de</strong> um limite <strong>de</strong> isenção e <strong>de</strong> alíquotas progressivas, receber R$ 1.000,00 a cada mês<br />

ou R$ 24.000,00 ao cabo <strong>de</strong> dois anos po<strong>de</strong> fazer gran<strong>de</strong> diferença.<br />

Para ilustrar a questão com um exemplo, suponha-se que <strong>de</strong>terminado contribuinte recebe<br />

aluguéis no valor <strong>de</strong> R$ 1.100,00, sendo essa a sua única fonte <strong>de</strong> renda. O inquilino não paga o<br />

aluguel <strong>de</strong> alguns meses <strong>de</strong> 2007, 2008 e 2009, levando o proprietário locador a mover nova<br />

ação judicial para receber as quantias correspon<strong>de</strong>ntes. Como resultado, o proprietário obtém o<br />

<strong>de</strong>spejo do inquilino e <strong>de</strong>le recebe a quantia <strong>de</strong> R$ 4.400,00. Deve ela submeter-se ao imposto<br />

<strong>de</strong> renda, pelas alíquotas progressivas vigentes quando do recebimento da importância?<br />

Po<strong>de</strong>-se respon<strong>de</strong>r afirmativamente, pois o imposto <strong>de</strong>ve incidir no momento em que os<br />

rendimentos são efetivamente recebidos, sendo naturalmente calculado com a aplicação das<br />

alíquotas progressivas sobre o valor total recebido. Essa solução, porém, conquanto<br />

formalmente acertada, parece contrária ao princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, e ao princípio<br />

da máxima coincidência possível. Com efeito, não é pelo fato <strong>de</strong> o assalariado ter passado<br />

meses (ou mesmo anos) sem receber tudo o que lhe era <strong>de</strong>vido que faz com que, diante do<br />

recebimento acumulado das quantias atrasadas, se possa dizer que ele tem maior capacida<strong>de</strong><br />

contributiva (pelo contrário!). Além disso, no caso <strong>de</strong> valores recebidos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>manda judicial, é preciso lembrar que àquele que obtém a tutela jurisdicional <strong>de</strong>ve assegurarse<br />

resultado o mais próximo possível do que seria obtido caso a parte vencida houvesse<br />

cumprido espontaneamente sua obrigação, o que não se verifica se a quantia acumulada for<br />

submetida a uma tributação que não seria <strong>de</strong>vida no caso <strong>de</strong> pagamentos regulares e sem atraso.<br />

Finalmente, quando o responsável pelo atraso é o próprio Po<strong>de</strong>r Público Fe<strong>de</strong>ral, este estaria,<br />

além <strong>de</strong> tudo, com a tributação, beneficiando-se <strong>de</strong> sua própria torpeza, visto que seria o atraso<br />

in<strong>de</strong>vido, pelo qual foi responsável, que lhe daria oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir tributos que, <strong>de</strong> outro<br />

modo, não seriam <strong>de</strong>vidos.<br />

O STJ, a esse respeito, tem inclinado-se no sentido <strong>de</strong>stes últimos argumentos, tendo<br />

firmado o “entendimento <strong>de</strong> que, quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no<br />

<strong>de</strong>sconto do imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vem ser observados os valores mensais e não o montante<br />

global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período” (STJ, 2 a T.,<br />

REsp 1.162.729/RO, DJe <strong>de</strong> 10/03/2010)<br />

Para exame mais <strong>de</strong>tido da questão, com remissão inclusive às disposições da Lei<br />

12.350/2010, confiram-se, a esse respeito, notas ao art. 43 do CTN, supra.<br />

3. Fato gerador como situação <strong>de</strong> fato – A lei tributária po<strong>de</strong> colher como fato gerador da<br />

obrigação tributária um evento ainda não qualificado juridicamente por outras normas, <strong>de</strong> outros<br />

ramos do direito. Nesse caso, diz-se que o fato “entra” no mundo do direito, originariamente,

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