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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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inconstitucional pelo Plenário do STF; (c) o valor a ser inscrito correspon<strong>de</strong> a crédito tributário<br />

que já foi pago, parcelado, compensado com créditos do sujeito passivo etc. Em quaisquer<br />

<strong>de</strong>ssas hipóteses, a autorida<strong>de</strong> responsável pela inscrição não <strong>de</strong>verá efetuá-la, ou a <strong>de</strong>verá<br />

cancelar, por provocação do sujeito passivo, ou mesmo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer<br />

provocação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por meio <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>vidamente fundamentado.<br />

Art. 203. A omissão <strong>de</strong> quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a<br />

eles relativo são causas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da inscrição e do processo <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente,<br />

mas a nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser sanada 1 até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, 2, 3 mediante substituição<br />

da certidão nula, <strong>de</strong>volvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para <strong>de</strong>fesa, que<br />

somente po<strong>de</strong>rá versar sobre a parte modificada. 4<br />

ANOTAÇÕES<br />

1. Substituição não sana vício havido no lançamento, ou processo administrativo<br />

– Veja-se que a substituição a que alu<strong>de</strong> o art. 203 do CTN presta-se para a correção <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>feitos formais na CDA, vale dizer, <strong>de</strong>feitos relativos aos requisitos exigidos pelo art. 202 do<br />

CTN (v. g., nome do sujeito passivo). Com ela não é possível sanar, naturalmente, vícios<br />

havidos na constituição e no processo administrativo <strong>de</strong> controle interno <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do<br />

crédito tributário (v. g., auto <strong>de</strong> infração <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> fundamentação, baseado em provas<br />

ilícitas etc.). Nesse sentido: Humberto Theodoro Júnior, Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal, 2. ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 1986, p. 14.<br />

2. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da CDA, em face da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, diante <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

em parte <strong>de</strong>la, a execução seguir pelo saldo – A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Fazenda substituir a CDA,<br />

até antes da prolação da sentença, <strong>de</strong>ixa claro que essa sentença não po<strong>de</strong>, em acolhendo os<br />

embargos do executado apenas em parte, dar seguimento à execução pelo saldo. Caso isso fosse<br />

possível, ou seja, caso o juiz pu<strong>de</strong>sse “corrigir” a CDA, refazendo o lançamento a ela<br />

subjacente, e <strong>de</strong>terminar o seguimento da execução pelo saldo, a previsão legal para a<br />

substituição da CDA não teria sentido algum. Acolhendo esse argumento, o Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu que, “se a parcela substancial <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> dívida ativa refere-se a crédito<br />

inexistente, é necessário substituir-se a certidão nula, antes da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau (CTN,<br />

art. 203). Do contrário, quedará nula a execução” (STJ, REsp 385.388-MG, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em 17/12/2002, DJ <strong>de</strong> 17/2/2003, Boletim Informativo Juruá 343,<br />

15/5/2003, p. 29). Entretanto, ainda no entendimento do STJ, se a parcial procedência dos<br />

pedidos feitos nos embargos, ou em ação anulatória, implicar a redução do crédito tributário<br />

<strong>de</strong>vido mas a exclusão das parcelas in<strong>de</strong>vidas pu<strong>de</strong>r ser feita por simples cálculo aritmético,<br />

não restam comprometidas a liqui<strong>de</strong>z e a certeza da CDA (STJ, 1 a T., REsp 535.943/SP, Rel.<br />

Min. Teori Albino Zavascki, j. em 24/8/2004, v. u, DJ <strong>de</strong> 13/9/2004, p. 174).<br />

3. Prazo para a substituição da CDA – Comentando o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que<br />

contém disposição análoga à do art. 203 do CTN, Maury Ângelo Bottesini, Odmir Fernan<strong>de</strong>s,<br />

Ricardo Cunha Chimenti, Carlos Henrique Abrão e Manoel Álvares explicam que essa<br />

substituição po<strong>de</strong> ocorrer “até o julgamento, em primeira instância, da execução ou dos

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