24.12.2018 Views

Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

explicado na nota anterior, a Lei nº 9.363/96 instituiu um “crédito presumido” <strong>de</strong> IPI, que<br />

consiste, aproximadamente, no valor das contribuições que oneraram as matérias-primas, os<br />

produtos intermediários e o material <strong>de</strong> embalagem utilizados na fabricação do produto<br />

exportado. É uma forma <strong>de</strong> fazer com que tais contribuições não onerem os produtos exportados,<br />

importante quando o exportador não é tributado pela sistemática da não cumulativida<strong>de</strong>.<br />

Regulamentando a citada lei, a Instrução Normativa 23/97 proibiu a consi<strong>de</strong>ração, no<br />

cálculo do citado crédito presumido, das aquisições, relativamente aos produtos da ativida<strong>de</strong><br />

rural, <strong>de</strong> matéria-prima e <strong>de</strong> insumos <strong>de</strong> pessoas físicas, sob a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que estas não<br />

são contribuintes da COFINS nem do PIS.<br />

Para a doutrina, essa restrição é ilegal. <strong>Segundo</strong> aponta Ricardo Mariz <strong>de</strong> Oliveira, o<br />

crédito em questão é presumido. O percentual pelo qual é calculado (5,37%) em muitos casos<br />

será inferior ao ônus efetivamente representado pelas contribuições. Em outros, po<strong>de</strong>rá ser<br />

maior. Mas seu percentual será sempre o mesmo. Por essa razão, não é correto ficar a perquirir<br />

se houve efetiva incidência das contribuições em todas as operações anteriores, ou não<br />

(“Crédito presumido <strong>de</strong> IPI para ressarcimento <strong>de</strong> PIS e COFINS – direito ao cálculo sobre<br />

aquisições <strong>de</strong> insumos não tributadas”, em TRIBUTO – Revista do Instituto Cearense <strong>de</strong><br />

Estudos <strong>Tributário</strong>s, Fortaleza: ICET., 2001, nº 2, p. 271 ss).<br />

No mesmo sentido se tem posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

para quem “a IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei nº 9.363/96 ao excluir<br />

da base <strong>de</strong> cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos<br />

produtos da ativida<strong>de</strong> rural, <strong>de</strong> matéria-prima e <strong>de</strong> insumos <strong>de</strong> pessoas físicas, que,<br />

naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS”. Esse entendimento,<br />

<strong>de</strong> que a IN 23/97 é ilegal, “se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em<br />

cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo<br />

produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o Decreto nº<br />

2.367/98 – Regulamento do IPI –, posterior à Lei nº 9.363/96, não fez restrição às aquisições <strong>de</strong><br />

produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos<br />

utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes”. Trata-se, a rigor, <strong>de</strong> regra<br />

infralegal que “tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias<br />

<strong>de</strong> recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante <strong>de</strong> sua caducida<strong>de</strong>,<br />

não foi renovada pela MP nº 948/95 e nem na Lei nº 9.363/96” (STJ, 2 a T., REsp 586.392/RN,<br />

Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19/10/2004, v. u., DJ <strong>de</strong> 6/12/2004, p. 259, RDDT 113/168). No<br />

mesmo sentido: “Mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados <strong>de</strong> quem não<br />

é obrigado a pagar as contribuições sociais para o PIS/PASEP, as empresas exportadoras<br />

<strong>de</strong>vem obter o creditamento do IPI. Prece<strong>de</strong>nte: REsp 586.392/RN, Rel. Min. Eliana Calmon,<br />

DJU <strong>de</strong> 6/12/04” (STJ, 2 a T., REsp 763.521/PI, Rel. Min. Castro Meira, j. em 11/10/2005, v. u.,<br />

DJ <strong>de</strong> 7/11/2005, p. 244).<br />

28. Estímulo às exportações e o crédito prêmio <strong>de</strong> IPI – O STF <strong>de</strong>cidiu, quando do<br />

julgamento do RE 186.359/RS, pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>legação contida no art. 1º do<br />

Decreto-lei nº 1.724/79, segundo o qual o Ministro da Fazenda po<strong>de</strong>ria aumentar, suspen<strong>de</strong>r,<br />

reduzir ou mesmo extinguir o crédito prêmio <strong>de</strong> IPI, instituído pelo Decreto-lei nº 491/69 (STF,<br />

Pleno, RE 186.359/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/3/2002, m. v.,DJ <strong>de</strong> 10/5/2002, p.<br />

53). No mesmo sentido: STF, Pleno, RE 208.260/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!