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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é <strong>de</strong> ser afastada a<br />

prescrição <strong>de</strong> indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos <strong>de</strong><br />

homologação tácita. [...]” (STJ, 1 a T., REsp 1.086.871/SC, j. em 24/3/2009, DJe <strong>de</strong> 2/4/2009).<br />

Esse entendimento, que nos parece incensurável, foi objeto <strong>de</strong> reexame pelo STF (RE 566.621),<br />

que consi<strong>de</strong>rou aplicável o novo prazo (ou a nova forma <strong>de</strong> contagem) às ações <strong>de</strong> restituição<br />

ajuizadas a partir do início da vigência da LC 118/2005, pouco importando a data em que<br />

efetuados os pagamentos: “[...] Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a<br />

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido <strong>de</strong> que, para os tributos sujeitos a lançamento<br />

por homologação, o prazo para repetição ou compensação <strong>de</strong> indébito era <strong>de</strong> 10 anos contados<br />

do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168,<br />

I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação<br />

normativa, tendo reduzido o prazo <strong>de</strong> 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do<br />

pagamento in<strong>de</strong>vido. Lei supostamente interpretativa que, em verda<strong>de</strong>, inova no mundo jurídico<br />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como lei nova. Inocorrência <strong>de</strong> violação à autonomia e in<strong>de</strong>pendência dos<br />

Po<strong>de</strong>res, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra,<br />

ao controle judicial quanto à sua natureza, valida<strong>de</strong> e aplicação. A aplicação retroativa <strong>de</strong> novo<br />

e reduzido prazo para a repetição ou compensação <strong>de</strong> indébito tributário estipulado por lei<br />

nova, fulminando, <strong>de</strong> imediato, pretensões <strong>de</strong>duzidas tempestivamente à luz do prazo então<br />

aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ajuizamento quando da<br />

publicação da lei, sem resguardo <strong>de</strong> nenhuma regra <strong>de</strong> transição, implicam ofensa ao princípio<br />

da segurança jurídica em seus conteúdos <strong>de</strong> proteção da confiança e <strong>de</strong> garantia do acesso à<br />

Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardandose, no mais, a eficácia da<br />

norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a<br />

vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula<br />

do Tribunal. O prazo <strong>de</strong> vacatio legis <strong>de</strong> 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que<br />

tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos<br />

seus direitos. Inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 2.028 do <strong>Código</strong> Civil, pois, não havendo lacuna na LC<br />

118/08, que preten<strong>de</strong>u a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, <strong>de</strong>scabida sua<br />

aplicação por analogia. Além disso, não se trata <strong>de</strong> lei geral, tampouco impe<strong>de</strong> iniciativa<br />

legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalida<strong>de</strong> art. 4º, segunda parte, da LC<br />

118/05, consi<strong>de</strong>rando-se válida a aplicação do novo prazo <strong>de</strong> 5 anos tão-somente às ações<br />

ajuizadas após o <strong>de</strong>curso da vacatio legis <strong>de</strong> 120 dias, ou seja, a partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005.<br />

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário<br />

<strong>de</strong>sprovido” (RE 566.621, DJe-195, publicado em 11/10/2011). Confiram-se, a propósito, as<br />

notas ao art. 106, I, do CTN.<br />

10. Atos anteriores à homologação, graduação do tributo e da penalida<strong>de</strong> – Conquanto não<br />

alterem a obrigação, vale dizer, não impeçam a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir diferenças que<br />

eventualmente apurar, os atos praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, antes da<br />

homologação, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados na feitura <strong>de</strong> eventual revisão, seja para que somente se<br />

exija o saldo, em relação ao tributo, seja para que a boa-fé ou a má-fé na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração<br />

sejam levadas em conta na fixação da penalida<strong>de</strong> aplicável.<br />

11. Fixação, em lei ordinária, <strong>de</strong> prazo diverso para a homologação – À luz do disposto no<br />

art. 150, § 4º, do CTN, po<strong>de</strong>ria a lei ordinária fixar prazo maior para a homologação? Parecenos<br />

que não, e a razão é simples. Cinco anos é o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para que o Fisco exerça o<br />

seu direito <strong>de</strong> lançar, em relação aos tributos submetidos ao lançamento por homologação. O

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