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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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inconstitucional, foi atingida pela <strong>de</strong>cadência etc.), não havendo mais espaço, contudo, para a<br />

discussão dos aspectos factuais. Confira-se: “[...] A confissão da dívida não inibe o<br />

questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.<br />

Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais inci<strong>de</strong> a norma tributária, a regra é que não se po<strong>de</strong><br />

rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo <strong>de</strong> obter parcelamento <strong>de</strong><br />

débitos tributários” (REsp 113.3027/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques,<br />

Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/3/2011).<br />

Esse entendimento, contudo, precisa ser visto com muita cautela. Na verda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se<br />

enten<strong>de</strong>r que a confissão, no que tange aos elementos jurídicos, é irrelevante, pois não é a<br />

vonta<strong>de</strong> do contribuinte que gera o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar o tributo. Nesse ponto, a jurisprudência do<br />

STJ está correta. Mas, no que diz respeito aos elementos factuais, geradores da obrigação<br />

tributária, não se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que ela impossibilita por completo a sua discussão judicial, sob<br />

pena <strong>de</strong> se cercear, por igual, o acesso à jurisdição, o qual envolve, obviamente, também o<br />

direito ao esclarecimento dos fatos sobre os quais incidiram as normas questionadas. Não há<br />

possibilida<strong>de</strong> para a correta aplicação da lei se não há, também, o a<strong>de</strong>quado esclarecimento dos<br />

fatos (TARUFFO, Michele. La prueba <strong>de</strong> los hechos. 3. ed. Traducción <strong>de</strong> Jordi Ferrer Beltrán.<br />

Madrid: Trotta, 2009, p. 86). Na verda<strong>de</strong>, o que se <strong>de</strong>ve fazer, em caso <strong>de</strong> confissão, é<br />

consi<strong>de</strong>rar que esta gera – ou reforça – presunção <strong>de</strong> que os fatos afirmados pela Fazenda, no<br />

ato <strong>de</strong> lançamento, ocorreram tal como afirmados, impondo-se ao contribuinte o ônus da prova<br />

em contrário. Mas seria ridículo, diante <strong>de</strong> perícias, documentos e testemunhas que farta e<br />

incontroversamente afirmassem o contrário, manter um lançamento apenas porque a “confissão”<br />

feita na via administrativa tornaria “imutável” a versão dos fatos afirmada no ato <strong>de</strong> lançamento.<br />

5. Emprego <strong>de</strong> tributo como sanção <strong>de</strong> ato ilícito – O tributo não po<strong>de</strong> consubstanciar sanção<br />

pela prática <strong>de</strong> ato ilícito, vale dizer, a ilicitu<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser elemento essencial da hipótese <strong>de</strong><br />

incidência da norma <strong>de</strong> tributação (sob pena <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> multa, e não <strong>de</strong> tributo). Por esse<br />

fundamento, o STF consi<strong>de</strong>rou inválidas as leis municipais que instituíam “adicionais” do IPTU<br />

<strong>de</strong>vidos apenas por proprietários <strong>de</strong> imóveis com construções irregulares. Enten<strong>de</strong>u-se,<br />

corretamente, que tais “adicionais” são verda<strong>de</strong>iras penalida<strong>de</strong>s, e não tributos. “O artigo 3º do<br />

CTN não admite que se tenha como tributo prestação pecuniária que constitua sanção <strong>de</strong> ato<br />

ilícito. O que implica dizer que não é permitido, em nosso sistema tributário, que se utilize <strong>de</strong><br />

um tributo com a finalida<strong>de</strong> extrafiscal <strong>de</strong> penalizar a ilicitu<strong>de</strong>. Se o Município quer agravar a<br />

punição <strong>de</strong> quem constrói irregularmente, cometendo ilícito administrativo, que crie ou agrave<br />

multas com essa finalida<strong>de</strong>. O que não po<strong>de</strong> – por ser contrário ao artigo 3º do CTN, e,<br />

consequentemente, por não se incluir no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral lhe confere<br />

– é criar adicional <strong>de</strong> tributo para fazer as vezes <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong> ato ilícito” (STF, Pleno, RE<br />

94.001/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11/3/1982, DJ <strong>de</strong> 11/6/1982, p. 5680, RTJ 104-<br />

03/1129). No mesmo sentido: STF, 2 a T., RE 104817/SP, Rel. Min. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, j. em<br />

14/5/1985, DJ <strong>de</strong> 31/5/1985, p. 8512, RTJ 114-01/410; STF, 1 a T., RE 112.910/SP, Rel. Min.<br />

Néri da Silveira, j. em 11/10/1988, DJ <strong>de</strong> 28/2/1992, p. 2173.<br />

6. Tributação do produto das ativida<strong>de</strong>s ilícitas – A circunstância <strong>de</strong> o tributo não po<strong>de</strong>r<br />

consistir em sanção <strong>de</strong> ato ilícito impe<strong>de</strong> a norma tributária <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a ilicitu<strong>de</strong> como<br />

essencial para que o tributo seja <strong>de</strong>vido. Mas não impe<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo algum, que o tributo, cuja<br />

hipótese <strong>de</strong> incidência é um fato lícito (v. g., obtenção <strong>de</strong> renda), seja <strong>de</strong>vido mesmo quando<br />

esse fato ocorre envolto por circunstâncias ilícitas (v. g. rendimentos oriundos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>

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