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Código Tributário Nacional - Hugo de Brito Machado Segundo - 2017

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seja, a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro,<br />

que se inicia a 1º <strong>de</strong> janeiro do ano subsequente, o da <strong>de</strong>claração. 6. Em questão<br />

assemelhada, assim também <strong>de</strong>cidiu o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

julgamento do RE nº 197.790-6-MG, em data <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1997. 7. RE<br />

conhecido e provido, para o in<strong>de</strong>ferimento do Mandado <strong>de</strong> Segurança” (STF, 1 a T., RE<br />

194.612/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 24/3/1998, v. u., DJ <strong>de</strong> 8/5/1998, p. 15).<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça faz algumas ressalvas à Súmula 584 do STF: “a lei vigente<br />

após o fato gerador, para a imposição do tributo, não po<strong>de</strong> incidir sobre o mesmo, sob pena <strong>de</strong><br />

malferir os princípios da anteriorida<strong>de</strong> e irretroativida<strong>de</strong>”, sendo inaplicável a Súmula<br />

584/STF, porque “construída à luz <strong>de</strong> legislação anterior ao CTN” (STJ, 1 a T., REsp<br />

179.966/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 21/6/2001,DJ <strong>de</strong> 25/2/2002, p. 208). No<br />

mesmo sentido: STJ, REsp nº 184.213/RS, Rel. Min. Garcia Vieira,DJ <strong>de</strong> 22/2/1999. Nas<br />

situações à luz das quais foram proferidas tais <strong>de</strong>cisões, porém, havia ocorrido a publicação <strong>de</strong><br />

norma majorando o tributo <strong>de</strong>pois do encerramento do ano, mas antes do momento da cobrança<br />

do imposto. Nelas não se discutia o caso em que a lei é publicada ainda <strong>de</strong>ntro do ano-base,<br />

mas em seus últimos dias.<br />

No âmbito do próprio STF, aliás, há acórdão, notabilíssimo, no qual se consi<strong>de</strong>rou que a<br />

Lei nº 8.134/90, editada em 27/12/1990, não po<strong>de</strong>ria incidir sobre o ano-base <strong>de</strong> 1990, que<br />

então se encerrava. Consta da ementa: “O parágrafo único, art. 11, da Lei nº 8.134/90 institui<br />

coeficiente <strong>de</strong> aumento do imposto <strong>de</strong> renda e, não, índice neutro <strong>de</strong> atualização da moeda. Por<br />

isso, ele não po<strong>de</strong> incidir em fatos ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência, nem no mesmo exercício em<br />

que editado, sob pena <strong>de</strong> afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneas a e b, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Assim é, porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato<br />

que a gerou, mesmo no sistema <strong>de</strong> bases correntes da Lei nº 7.713/88 (imposto <strong>de</strong>vido<br />

mensalmente, a medida em que percebidos rendimentos e ganhos <strong>de</strong> capital, não no último dia<br />

do ano) em vigor quando da norma impugnada [...]” (Pleno, ADI 513, Rel. Min. Célio Borja, j.<br />

em 14/6/1991, v. u., DJ <strong>de</strong> 30/10/1992, p. 19514). Merece leitura o precioso voto do Min.<br />

Célio Borja, verda<strong>de</strong>ira lição <strong>de</strong> Teoria do Direito, <strong>de</strong> Direito Constitucional e <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>Tributário</strong>, que afasta a tese segundo a qual bastaria à lei nova estar em vigor no exercício<br />

financeiro seguinte, momento no qual o pagamento do imposto será exigido. Em suas palavras,<br />

“ainda que seja possível projetar, no tempo, o cumprimento da obrigação, ou <strong>de</strong>sdobrá-la, ela<br />

regular-se-á pela lei anterior ao fato que a gerou. Desenganadamente, não há como modificar a<br />

obrigação por lei posterior ao seu surgimento” (Inteiro teor emRTJ141-3/739).<br />

Diante <strong>de</strong>ssas premissas, o STF reconheceu a repercussão geral do assunto e revisitou o<br />

t e ma , (Repercussão Geral no RE 592.396-7), tendo, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarado<br />

inconstitucional, <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal, com os efeitos da repercussão geral, o art. 1º, I, da Lei<br />

7.988/89. Em seguida, o Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, fixou tese nos seguintes termos: “É<br />

inconstitucional a aplicação retroativa <strong>de</strong> lei que majora a alíquota inci<strong>de</strong>nte sobre o lucro<br />

proveniente <strong>de</strong> operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base,<br />

tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação <strong>de</strong><br />

exportação, à luz da extrafiscalida<strong>de</strong> da tributação na espécie”. A <strong>de</strong>cisão é elogiável, embora<br />

nos pareça, com todo o respeito, que a questão não está ligada apenas à extrafiscalida<strong>de</strong>, mas à<br />

segurança jurídica aplicável tanto em situações <strong>de</strong> tributação fiscal como extrafiscal, <strong>de</strong>vendo a<br />

conclusão a que chegou a Corte ser aplicada à generalida<strong>de</strong> das situações, com o completo

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